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Indenização a desembargador devida por Universidade Cândido Mendes será revista

Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), terá de ser revisto pela Justiça fluminense o processo em que o desembargador José Pimentel Marques ganhou da Universidade Cândido Mendes indenizações por danos materiais e morais em razão de a instituição ter desistido de um contrato firmado com ele para a implantação de um curso de pós-graduação.

Baseada em voto do relator, ministro Ari Pargendler, a Terceira Turma entendeu que deve ser anulada a decisão que acabou confirmando as indenizações até o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) julgar uma exceção de suspeição e impedimento da 15ª Câmara (o órgão julgador do TJ/RJ) e de seus integrantes, proposta pela defesa da universidade. Esse tipo de exceção tem a finalidade de afastar o magistrado da causa por suspeita de parcialidade.

O desembargador José Pimentel Marques faz parte da 15ª Câmara Cível do TJ/RJ. Ele foi contratado pela Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Cândido Mendes, para implementar e coordenar o curso jurídico de pós-graduação na cidade do Rio de Janeiro. Ocorre que a instituição teria decidido, “de forma inteiramente abrupta, desmotivada”, não levar adiante o contrato. Daí, o pedido de indenização.

A sentença, de primeiro grau, garantiu o pagamento equivalente à metade das retribuições vincendas do curso que o desembargador viria a coordenar, como dano material, mais 15 vezes o valor dos vencimentos brutos mensais recebidos do TJ/RJ como reparação por dano moral. A instituição apelou à segunda instância, mas a decisão foi mantida. A defesa da Universidade apresentou, então, embargos de declaração, um tipo de recurso cabível contra decisões colegiadas supostamente obscuras, contraditórias, omissas ou duvidosas.

No dia do julgamento, os desembargadores foram informados sobre a exceção de suspeição e impedimento que, mesmo ainda sem ter sido autuada, poderia ensejar a nulidade da decisão a ser tomada. Ainda assim, os desembargadores decidiram não suspender o julgamento dos embargos mesmo sem o processamento da exceção.

Em decisão individual, o desembargador relator não admitiu os embargos de declaração e ainda condenou a faculdade a pagar multa por litigância de má-fé (quando o recurso é proposto com sentido de atrasar a decisão). O valor da multa era de R$ 2.310, mas não foi recolhido.

Foi então que a faculdade recorreu ao STJ. O ministro Ari Pargendler destacou que, na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do juiz. Assim, só outro juiz, que não aquele cuja isenção se questiona, pode decidir a causa, ponderou o ministro. Daí, a determinação unânime da Terceira Turma para que o julgamento do processo seja suspenso até a exceção ser decidida conforme a lei.