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Policial Federal não pode ser punido por recorrer à justiça contra superior hierárquico

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, decidiu, por unanimidade, reformar a sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, determinando a suspensão de processo administrativo disciplinar instaurado contra o policial federal AC, após o mesmo ter ingressado com uma queixa-crime por injúria contra seu superior hierárquico, o delegado federal LSSG. A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação em mandado de segurança, interposta pelo policial federal contra decisão da 17a Vara Federal do Rio, que havia concluído pela inexistência de ilegalidade na instauração do referido processo disciplinar. O Ministério Público Federal também se manifestou favorável ao provimento do recurso, com a conseqüente anulação da sentença. De acordo com os autos da ação ajuizada na 17a Vara Federal, em meados de 2001, a esposa do policial AC se dirigiu à Delegacia e noticiou que estava sendo alvo de agressões e ameaças perpetradas por ele, tendo, após, renunciado ao direito de queixa. No ano seguinte foi instaurada sindicância, no âmbito da Polícia Federal, objetivando apurar a suposta ocorrência, pelo mesmo policial, da infração “fazer uso indevido de arma que lhe haja sido confiada para o serviço”, descrita no inciso XXXVII, do art. 43 da Lei no 4.878/65, concluindo pela não ocorrência da conduta em questão. No entanto, segundo argumentou AC, o delegado da polícia federal LSSG, na Portaria de instauração da sindicância, o teria intitulado de policial agressor, narrando as circunstâncias do ocorrido entre ele e sua esposa, fato que, ao seu juízo, “revelaria a vontade livre e consciente de vexar”, ou seja, o caráter injurioso da conduta. O policial alegou, ainda, que em razão da publicação do ato acima descrito, foi “obrigado a ouvir comentários desonrosos, uma vez que ostenta a condição de faixa-preta de jiu-jitsu”. A partir daí, o policial federal ingressou com queixa-crime junto ao Juizado Especial, contra o referido delegado, imputando-lhe o crime de injúria, tendo sido o mesmo arquivado, por iniciativa do Ministério Público, que alegou ausência de justa causa. Em decorrência desse fato, o delegado, em petição dirigida ao Corregedor regional da Polícia Federal, requereu a instauração do processo administrativo disciplinar, pretensão está acolhida, por infringência ao disposto nos incisos I, III e XXV, do art. 43, da Lei no 4.878/65: “referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades; apresentar maliciosamente parte, queixa ou representação”. Por tudo isso, AC recorreu à 1a Instância e, posteriormente, ao TRF, solicitando a suspensão da referida decisão e do conseqüente processo administrativo disciplinar, alegando que “não cometeu nenhum ilícito funcional, tendo apenas exercido o direito de acesso às vias judiciais, constitucionalmente assegurado”. De acordo com o relator do caso, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, o inconformismo do policial federal reside no ato da instauração da sindicância: “Conforme alega na inicial, o delegado da Polícia Federal LSSG, na Portaria de no 021/02, agiu com vontade livre e consciente de vexar, quando o intitulou de policial agressor, narrando circunstâncias de um fato que, além de pertencer à intimidade do casal, sequer restou apurado criminalmente, já que houve retratação de sua esposa no tocante às denúncias de agressões feitas contra sua pessoa”. Em suma, “o policial federal AC sentiu-se lesionado por ser chamado pela referida autoridade administrativa, de policial agressor, tendo por conta disso, oferecido queixa-crime por prática de injúria, que não foi acolhida pelo MPF. Ocorre que, ao ajuizar a queixa-crime o impetrante apenas exerceu o seu direito constitucional de recorrer às vias judiciais sempre que julgar ter direito lesionado ou ameaçado”. O magistrado reiterou a premissa de que “a todos é assegurado o direito de petição, sobretudo estando em foco, como no caso em questão, o sentimento acerca da dignidade e do decoro próprios, sendo o acesso às vias judiciais, para a tutela dos bens jurídicos ameaçados, resultado do estado de direito o qual vivemos”. Para o relator, não se pode caracterizar como delito, “a transcrição dos fatos à ótica de quem os interpretou, a motivação da defesa dispensada a esta narrativa, quando presos aos limites de interpretação de quem se sentiu atingido em sua honra subjetiva”. Em suma, o magistrado, lembrou que “muito embora o controle jurisdicional no campo administrativo esteja restrito ao campo da regularidade do procedimento, não se pode admitir, à ótica da legalidade e de um contexto democrático que o exercício de um direito implique em seqüelas”. Por fim, o Desembargador Federal afirmou que “pelo que se constata, o motivo da instauração do processo administrativo contra o Impetrante a ele não pode ser imputado, vez que se fez representar por advogado, sendo deste último a autoria da narrativa dos fatos, propulsora do referido processo administrativo. Desta forma, inexistindo motivos afigura-se incabível o prosseguimento de processo administrativo disciplinar, ao que dou provimento ao recurso para determinar a extinção do mesmo”.