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Sem direito a estágio de qualificação candidato a prático classificado fora do número de vagas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que somente os candidatos a praticante de prático aprovados e classificados dentro do número de vagas previsto no edital do concurso têm direito ao correspondente certificado de habilitação e ao estágio de qualificação, devendo ser observada rigorosamente a ordem final de classificação.

Nesse caso, a Turma acolheu o recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) que entendeu não competir à autoridade marítima limitar o número de profissionais de praticagem, mas apenas zelar pelo regular cumprimento do serviço e estabelecer quantidades mínimas para garantir o desempenho da atividade portuária.

O relator, ministro Castro Meira, destacou em seu voto que a praticagem, considerada atividade essencial à navegação, possui regulamento específico e fiscalização rigorosa por parte da autoridade marítima. A admissão como prático depende de aprovação e classificação em processo seletivo, devendo-se observância estrita às regras do instrumento convocatório.

No caso, o edital previa uma vaga a ser ocupada no processo seletivo de praticante de prático para a Zona Portuária (ZP) Ilhéus (BA). Francisco Eduardo Teixeira obteve apenas o segundo lugar no certame, tendo constado seu nome em lista de reserva técnica. Assim, afirmou o ministro, não há, à primeira vista, direito adquirido, mas somente expectativa de direito ao ingresso no estágio de habilitação.

“A aprovação no processo seletivo, sem que tenha sido classificado o candidato, não gera, em primeira análise, direito adquirido mas somente expectativa de direito à realização do estágio. Também não poderá o candidato alegar desconhecimento das cláusulas do edital para eximir-se do cumprimento das disposições ali contidas”, disse o relator.

Segundo o ministro Castro Meira, o acolhimento do pedido de Teixeira implicaria afronta às regras do edital, às normas expedidas pela autoridade marítima e à ordem de classificação do processo seletivo, além de abrir precedente para que os demais candidatos igualmente aprovados, mas não classificados postulem no Judiciário provimento semelhante.