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Os números na fiscalização de trânsito

Fiscalização de trânsito, conforme o conceito trazido pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.

A fiscalização é exercida, em especial, pelos órgãos executivos de trânsito e rodoviários, integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, os quais agem por intermédio dos seus agentes de trânsito, devidamente credenciados para tal mister.

Logicamente, para que se controle o cumprimento das normas de trânsito, é imprescindível o conhecimento pormenorizado da legislação em vigor, que comporta inúmeros detalhes por vezes desconhecidos do motorista em geral.

Analisaremos, no presente texto, alguns exemplos de números na fiscalização de trânsito, ou seja, as quantidades, medidas e prazos que devem ser avaliados para a configuração de determinadas infrações de trânsito (quando mencionado apenas o número do artigo, referimo-nos aos artigos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97).

TRINTA DIAS é o período de tolerância, após o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação, para que não se configure a infração de trânsito do artigo 162, V (embora o texto do CTB mencione apenas a CNH, omitindo-se quanto à Permissão para Dirigir, o CONTRAN determinou a mesma tolerância ao documento provisório, conforme artigo 34, § 5º, da Resolução nº 168/04, com alteração da 169/04).

DEZ ANOS é a idade mínima para o transporte de crianças nos bancos dianteiros dos automóveis, conforme o artigo 64, salvo as exceções previstas pelo CONTRAN na Resolução nº 15/98, sob pena de cometimento da infração de trânsito do artigo 168.

Já para o transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, a idade mínima é de SETE ANOS, de acordo com o artigo 244, V.

CINCO METROS é a distância mínima, a contar da esquina, para a parada e o estacionamento de veículos (artigos 182, I e 181, I). Por outro lado, a distância lateral da guia da calçada ao veículo é de no máximo CINQÛENTA CENTÍMETROS (artigos 182, II e 181, II).

UM METRO E CINQÛENTA CENTÍMETROS constituem a distância mínima lateral de segurança para o veículo que passa ou ultrapassa bicicleta, sob risco de cometimento da infração de trânsito do artigo 201.

VINTE POR CENTO constitui o parâmetro de excesso de velocidade, acima da legalmente permitida, para que a infração de trânsito passe de grave para gravíssima (multiplicada por três), nas rodovias, vias de trânsito rápido e coletoras. Entretanto, nas estradas, vias arteriais e locais, essa mudança somente ocorre após excedido CINQÜENTA POR CENTO (artigo 218).

SETE QUILÔMETROS devem ser descontados da velocidade aferida, para a obtenção da velocidade considerada na aplicação da multa por excesso de velocidade, nas medições de até 100 km/h (acima disso, deve ser descontado SETE POR CENTO), conforme Resolução do CONTRAN nº 146/03.

CINQÜENTA POR CENTO da velocidade máxima de cada via determina a velocidade mínima dos veículos, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via, de acordo com os artigos 62 e 219.

TREZE CENTÍMETROS por QUARENTA CENTÍMETROS é o tamanho oficial das placas de identificação dos veículos, sob risco de cometimento da infração do artigo 221, conforme previsão na Resolução do CONTRAN nº 45/98. No caso de motocicletas, motonetas e triciclos, o tamanho correto é de 13,6 CM por 18,7 CM.

DEZ POR CENTO é a tolerância admitida, para mais ou para menos, no tamanho das placas de identificação, conforme a mesma Resolução acima citada.

CENTO E QUATRO decibéis é o nível máximo permissível de pressão sonora emitida por buzina, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 35/98; entretanto, se o veículo tiver sido produzido a partir de 2002, o limite é de NOVENTA E TRÊS decibéis, caso contrário terá ocorrido a infração do artigo 227, V.

Para que não se configure infração de trânsito do artigo 231, IV, as dimensões máximas de um veículo são de: DOIS METROS E SESSENTA CENTÍMETROS para largura, QUATRO METROS E QUARENTA CENTÍMETROS para altura e CATORZE METROS para comprimento (para veículos simples), conforme Resolução do CONTRAN nº 12/98.

TRINTA DIAS é o prazo máximo para se efetuar o registro de veículo, junto ao órgão executivo de trânsito, após transferida a propriedade do veículo, para que não se cometa a infração do artigo 233 e conforme o artigo 123.

QUINZE DIAS é o prazo máximo para que se promova a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado, após a constatação da sua condição através de laudo, conforme artigo 240 do CTB e artigo 6º da Resolução do CONTRAN nº 11/98.

CINQÜENTA METROS é a distância máxima em que devem existir faixas ou passagens destinadas a pedestres, para que estes sejam obrigados a utilizá-las, de acordo com o artigo 69, sob pena de cometimento da infração de trânsito do artigo 254, V (embora ainda não haja regulamentação para aplicação de multas a pedestres).

Vejam que, em apenas QUINZE exemplos, tivemos a oportunidade de tratar de VINTE artigos do CTB e de OITO Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, o que evidencia a necessidade de especialização e constante atualização por parte do agente de trânsito, que não pode se valer, muitas vezes, da simples constatação direta para determinar se houve ou não a infração de trânsito, mas deve demonstrar ao órgão executivo de trânsito qual foi a forma de comprovação de cada infração.

Quando tratamos de dias, não há dificuldade em tal comprovação, mas e quando tratamos de distâncias e medidas?

Para as medidas, óbvio que será necessária a utilização do devido equipamento, previamente regulamentado pelo CONTRAN, para determinar, por exemplo, o excesso de velocidade ou o excesso de pressão sonora da buzina.

No que se refere às distâncias, em nosso livro “Instalação de funcionamento de Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – Manual para análise de recursos (Editora Cantareira, 2006)”, tecemos os seguintes comentários:

…Nestes casos, temos defendido a idéia de que, assim como em outras situações que necessitam da análise do agente, valerão o seu discernimento e a sua capacidade técnica de observação, características que, dada a experiência e vivência práticas, tendem a se consolidar e gerar maior segurança para a convicção do cometimento dessas infrações.

Não obstante, para que não haja dúvidas de que a infração foi cometida e para que a JARI possa julgar o recurso com coerência, é importante notar se o agente, no campo de observações do AI, descreveu a situação fática encontrada e que evidenciou que a conduta, realmente, era irregular, por exemplo, mencionando a distância em que o veículo se encontrava da esquina ou da guia da calçada…

Enfim, se a lei prevê determinados detalhes, estes devem estar adequadamente comprovados, para que os eventuais infratores sejam realmente punidos.