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INSS terá de indenizar procuradora por furto de bolsa em suas dependências

A procuradora-chefe da Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro conseguiu o direito de receber do Instituto R$ 30,00 de indenização por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais devido ao furto de sua bolsa que estava no armário de sua sala, durante horário de expediente. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais não conheceu do pedido de uniformização interposto pelo INSS contra a decisão da Turma Recursal fluminense, que havia fixado a indenização, a qual, com isso, fica mantida.

A autora da ação alega que é procuradora do INSS desde 1997 e trabalha na sede da Procuradoria, na rua Pedro Lessa, no Rio de Janeiro (RJ). Em 2001, uma série de furtos aconteceu naquele prédio, tendo sido alguns registrados na Polícia, outros não. Em abril de 2001, a autora assumiu o cargo de chefe da Procuradoria e, em julho, ela teve sua bolsa furtada. Pela omissão do Estado no dever de vigilância, a autora ingressou com ação de ressarcimento de danos materiais e morais no Juizado Especial Federal do RJ.

Na primeira instância, o juiz havia julgado seu pedido improcedente, e a autora ingressou com recurso junto à Turma Recursal, que lhe deu parcial provimento – ela havia pleiteado indenização de R$ 3 mil por danos morais, sendo fixado em R$ 1 mil esse valor.

A Turma Nacional, seguindo à unanimidade o voto da relatora, juíza federal Renata Lotufo, não conheceu do pedido por entender que não havia semelhança fática na divergência apontada pelo INSS. No pedido, a autarquia apresentou como divergente da decisão da TR-RJ Acórdão proferida pela Turma Recursal de Goiás em uma ação de indenização movida contra a Caixa Econômica Federal por cliente que teve o seu celular furtado em recipiente na entrada do banco. Além de réus e vítimas terem perfis diferentes nos dois casos, o Acórdão paradigma reduz o valor da indenização em virtude de culpa concorrente, o que não é o caso do Acórdão impugnado.

A Turma Nacional é competente para decidir sobre divergências entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou entre decisão de turma recursal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.