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Agência de intercâmbio terá de indenizar cliente por má prestação de serviço

A empresa MC Cultural Ltda. foi condenada a restituir metade do valor pago a estudante que contratou os serviços de agenciamento de emprego da empresa para o exterior e, chegando lá, viu que não estava empregado no trabalho combinado. A agência de intercâmbio terá de pagar também indenização por danos morais na importância de R$ 4 mil. A decisão unânime é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

O estudante realizou a contratação para ter a segurança de trabalho temporário no exterior, devidamente agenciado pela prestadora de serviço, que tinha as obrigações de obter o visto, as passagens aéreas, o seguro e a colocação do contratante em emprego temporário junto a uma empresa norte-americana definida antes do embarque. No entanto, a prestação foi deficiente pelo fato de a vaga de emprego não ter sido disponibilizada.

Segundo a Juíza de Direito Mylene Maria Michel, a devolução da metade das quantias pagas, correspondente a R$ 2.879,50, se deve à má prestação do serviço, mas não em sua integralidade, considerando que a viagem ocorreu e o cliente permaneceu no exterior pelo tempo objetivado. “Embora inexistente a proposta de emprego, havia a agência, anteriormente, gestionado com a empresa americana a almejada contratação. Ao final, o trabalho foi obtido, mais pelo esforço do contratante, mas a documentação e recomendação da empresa contribuíram para tanto”, analisou.

Afirmou, ainda, que “evidente a enorme frustração e a terrível insegurança que se abateu sobre o estudante, ao tomar conhecimento de que não havia oferta de trabalho”. A conduta da ré, acrescentou, foi conscientemente desidiosa para com o estudante, levando-o à angústia de se encontrar no exterior sem perspectiva momentânea.

Fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil, por entendê-la justa compensação ao ofendido, “prevenindo que a ré persista reiterando na prestação deficiente relativamente ao universo de consumidores”, concluiu.

O julgamento ocorreu em 15/03/06. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Eduardo Kraemer e Clóvis Moacyr Mattana Ramos. Para ler a íntegra do Acórdão, clique aqui.