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STJ mantém sentença que condena a CEF a indenizar correntista por saques sem autorização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que condena a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar correntista por dano moral no valor de 20 salários mínimos.

O fato que motivou a ação de reparação de dano aconteceu em 1999, quando o correntista constatou um desfalque em sua conta-corrente devido a retiradas, mediante transferência eletrônica e caixa disponível, no valor de R$ 2.540. A falta desse montante resultou na devolução de cheques emitidos, por insuficiência de fundos, além do pagamento de tarifas bancárias cobradas pela CEF devido às devoluções.

Alega o autor da ação que, durante três meses, buscou esclarecimento sobre as irregularidades ocorridas, sem obter da agência Cabo Frio da Caixa Econômica Federal uma resposta adequada. Indignado, buscou a Justiça e, só então, a CEF fez o ressarcimento em valor inferior àquele indevidamente estornado, num total de R$ 2.530 reais. Interpôs, no entanto, recurso de apelação recusando-se a pagar a indenização por danos morais alegando a não-comprovação de tais danos.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação movida pelo correntista e fixou em R$ 10,00 o valor de indenização que corresponde à diferença entre os valores retirados indevidamente da conta do autor e a quantia ressarcida pela Caixa. Além disso, arbitrou em 20 salários mínimos o pagamento por danos morais. A sentença foi mantida em segunda instância, que considerou que “a demora da requerida para resolver o problema e a parcialidade do ressarcimento dos valores são indicadores do dano e do nexo de causalidade, necessários para a responsabilização civil da apelante”. O Acórdão lavrado pelo Tribunal destacou a importância do pagamento de indenização da seguinte forma: “é relevante para a configuração do dano moral a situação vexaminosa de estigmatizar como mal-pagador uma pessoa responsável e pontual nos seus compromissos e as conseqüências que advêm de tal ato”.

A questão foi trazida ao STJ pela CEF, a qual, em recurso especial, manteve a tese de que “não agiu com negligência ou imprudência”, além de reiterar a ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor. Ao analisar a questão, o ministro relator, Jorge Scartezzini, ratificou as decisões anteriores quando considerou ilícita a conduta da Caixa Econômica Federal e reconheceu a obrigação da Caixa de indenizar o correntista.