Press "Enter" to skip to content

Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de aposentado contra fundação assistencial

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação em que aposentado pleiteia direitos assistenciais prestados por instituição sem fins lucrativos vinculada à sua ex-empregadora. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a remessa dos autos de processo contra a Fundação Assistencial Brahma para a Justiça do Trabalho, anulando todos os atos decisórios praticados até o momento.

Afonso Lothario Hansen propôs uma ação contra a Fundação Assistencial Brahma postulando a sua reinclusão e de seus dependentes no plano de saúde a que estava vinculado antes de sua aposentadoria, isto é, durante a vigência do contrato de trabalho prestado à cervejaria brahma.

Para isso, Hansen alegou ter sido empregado da cervejaria entre 1976 e 1994, aposentando-se em junho de 1994. Afirmou que, nessas circunstâncias, de acordo com os estatutos e o regimento interno da Fundação, tem direito aos benefícios por ela prestados aos empregados da cervejaria, em especial ao plano de assistência médica integral por ela mantido, devendo, por isso, “a fundação ressarci-lo das despesas a esse título realizadas desde a data da sua demissão”.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para condenar a Fundação Assistencial à reinclusão do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde e reembolsá-lo de todas as despesas efetuadas com plano de assistência médico-hospitalar diverso.

A Fundação apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença considerando que é da competência da Justiça comum o julgamento de controvérsias que, embora nascidas de primitiva relação de emprego, se travam com terceiro, não vinculado ao pacto laboral.

O Tribunal de Justiça estadual também considerou ser direito do funcionário e de seus dependentes manter-se como beneficiário de plano assistencial quando a inativação se dá no curso de relação laboral, em razão da previsão legal no atual estatuto e regulamento interno da fundação.

Inconformada, a Fundação recorreu ao STJ objetivando demonstrar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, ao argumento de que a relação jurídica entabulada entre as partes não possui qualquer natureza contratual, e sim, decorrente de extinto vínculo trabalhista.

Sustentou, ainda, que à época da aposentadoria de Hansen, este “não estava gozando benefício da assistência médico-hospitalar e dentária concedido direta ou indiretamente, não fazendo jus, portanto, ao benefício postulado”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a tese sustentada pelo Tribunal de Justiça, que afastou a incompetência absoluta suscitada por não figurar a cervejaria brahma como parte no processo, mas tão-somente a Fundação, não se confirma. “O próprio Acórdão impugnado ressalta que não há e tampouco houve à época da vigência do contrato de trabalho do aposentado com a ex-empregadora, qualquer pagamento de contribuição efetuado pelo ex-empregado. O custeio deu-se em sua totalidade pela cervejaria Brahma, a qual oferecia, por meio da Fundação, os benefícios reclamados”, disse a relatora.

Segundo a ministra, não restou caracterizada relação jurídica de natureza privada de previdência complementar remunerada entre a Fundação e o aposentado, e sim, benefício acessório decorrente de anterior vínculo empregatício com a ex-empregadora, o que atrai, induvidosamente, a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a causa.

“Assim sendo, merece reparo o Acórdão recorrido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, não havendo necessidade de extinguir-se o processo sem julgamento do mérito como postula a recorrente”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.