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Telemar pagará indenização à empresa de informática por interrupção de serviço

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que são aplicáveis as normas de responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, de caráter objetivo, quando a interrupção do serviço acarreta danos à empresa. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão que condenou a Telemar Norte Leste S/A a ressarcir empresa de informática por prejuízos advindos das rescisões contratuais e dos cancelamentos de assinaturas de clientes devido à interrupção do serviço provocada por incêndio nas centrais telefônicas da concessionária.

A empresa Interlize Produção e Desenvolvimento em Informática Ltda ajuizou uma ação contra a Telemar Norte Leste S/A objetivando a reparação dos danos morais e materiais que lhe foram causados pela interrupção da prestação do serviço público por período superior a 15 dias, em virtude de incêndio não-criminoso ocorrido nas centrais telefônicas da concessionária.

Para isso, sustentou que, operando no ramo da informática, inclusive ministrando cursos e sendo provedora de internet, ficou impossibilitada de desempenhar suas atividades durante o período de interrupção, o que ocasionou rescisões contratuais, perda de faturamento, bem como abalo de seu nome no mercado empresarial.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Telemar a ressarcir os prejuízos advindos das rescisões contratuais e dos cancelamentos de assinaturas de clientes da Interlize. Isso porque, afirmou a sentença, cuidando-se de relação de consumo e havendo falha na prestação do serviço de telefonia, configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária, não excluída pelo incêndio verificado em suas dependências, uma vez que este não caracteriza caso fortuito.

As duas partes apelaram. A empresa alegou a configuração do dano moral, “tendo em vista o abalo sofrido em seu renome”. Já a Telemar sustentou a ausência de relação de consumo e, por conseguinte, a inaplicabilidade da legislação correlata; a incidência de excludente de responsabilidade e a impossibilidade, em se tratando de pedido certo, de diferimento da quantificação para a fase de liquidação.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, à unanimidade, indeferiu os dois pedidos e confirmou a sentença. “Em relação aos chamados bens de consumo intermediário, a pessoa jurídica é consumidora porque os utiliza como destinatário final e não como mera intermediária ou insumidora. É pois de consumo, regida pelo CDC, a relação jurídica existente entre fornecedora de serviços telefônicos e seus usuários, ainda que pessoas jurídicas.”

Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ alegando que a Interlize não pode ser considerada consumidora, pois se vale dos serviços telefônicos para exploração de sua própria atividade econômica. Pede, ainda, o reconhecimento do incêndio ocorrido em suas centrais telefônicas como caso fortuito, determinante do afastamento de sua responsabilização civil.

O relator, ministro Jorge Scartezzini, ressaltou que, no caso, a Interlize, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela Telemar com o “intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva”, consistente no fornecimento de acesso à Internet e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo.

“Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância”, disse o relator.

Quanto à hipótese do caso fortuito, o ministro Scartezzini afirmou que o incêndio não-criminoso que ocorreu nas instalações telefônicas da concessionária não restou configurado como caso fortuito, entendendo-se comprovado, por meio de laudo pericial, que o fogo se originou do mau funcionamento nos equipamentos da Telemar.

“Diante do exposto, a manutenção da condenação da empresa concessionária de telefonia é medida de rigor, mesmo que por outros fundamentos, alterando-se tão-somente a qualificação jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, da responsabilidade consumerista para a dos entes prestadores de serviço público, ante a identidade e comprovação dos elementos configuradores da responsabilização civil, ambas de ordem objetiva, a par de restar comprovada a ausência de qualquer causa excludente da responsabilidade civil”, afirmou o ministro Scartezzini.