A General Eletric do Brasil (GE) responde por danos decorrentes do falecimento de vítima do incêndio ocorrido em 1986, no Edifício Andorinha, no Rio de Janeiro. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa fora condenada em primeira instância por danos morais no valor de 600 salários mínimos, em razão de o incêndio ter tido início na sala do assessor de direção da companhia, no 9º andar, em um “mau contato” em tomada elétrica ali existente. O defeito teria causado, segundo laudo pericial do Instituto Carlos Éboli, o aumento da temperatura, aquecendo o rodapé de madeira revestido de carpete, dando origem ao fogo, “inclusive pela ausência de pessoas na sala”. O pedido de indenização englobava lucros cessantes, dano moral e despesas com luto, funeral e jazigo.
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou parcialmente a decisão, reduzindo o valor do dano moral para 400 salários mínimos e a verba de patrocínio para 15%. Contra a decisão, a GE apresentou o recurso especial, sustentando a ausência de provas de ter sido a causadora do dano e a impropriedade da liquidação por arbitramento determinada. O julgamento se confrontaria ainda com precedentes do STJ, já que teria tomado por correto o pagamento de despesas com funeral sem a prova do desembolso.
O ministro Fernando Gonçalves, ao relatar o processo, não pôde analisar a pretensão da empresa de ter reconhecida a prescrição qüinqüenal das parcelas de pensão mensal devidas aos filhos da vítima, já que o tribunal local não teria se omitido quanto ao caso e a decisão seria coerente com o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A culpa e responsabilidade dos réus é assunto já superado. Hão que indenizar cabalmente pelo fato danoso, desde que provado o nexo de causalidade deste com o prejuízo experimentado pela parte autora. No caso dos autos, os autores são filhos de pessoa vitimada no incêndio e, na época, menores. Logo, inegável o direito que têm na indenização, pois ficaram privados, quando menores, da assistência do genitor que é quem os alimentava”, diz a sentença, confirmada pelo Acórdão do TJ-RJ e citada pelo ministro.
Mesmo assim, a empresa insiste ser indispensável a prova de culpa. O ministro Fernando Gonçalves, no entanto, esclarece que o pedido não pode ser analisado em sede de recurso especial, já que demanda investigação probatória, o que é vedado. O mesmo ocorre com a alegação da impossibilidade da liquidação por arbitramento em vez da de por artigos pretendida pela GE.
Quanto à comprovação de despesas com funeral para se obter o reembolso do responsável pelo acidente, o entendimento que prevalece na Quarta Turma é o de que ela não é necessária, em vista da certeza do fato e a estipulação módica da verba, que foi reduzida para valor equivalente a três salários mínimos.