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STJ condena Banco do Brasil a indenizar cliente por devolução de cheque

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deram parcial provimento ao recurso do advogado Zilton Ribeiro Gomes contra o Banco do Brasil S.A., condenando a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários-mínimos.

Zilton Gomes propôs uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A. alegando que, em 10 de abril de 1996, emitiu um cheque no valor de R$ 2.000,00 e que o mesmo foi devolvido pelo banco por insuficiência de fundos. “Zilton viu seu nome envolvido em situação de inadimplemento junto à praça, por ato irresponsável da administração bancária, o que lhe causou todos os dissabores e prejuízos de ordem moral e patrimonial”, afirmou a defesa. Assim, ele requereu que o banco fosse condenado ao pagamento de 100 salários-mínimos, pelos danos morais, mais os juros de 12% ao ano, devidos a partir do ilícito.

O Banco do Brasil contestou afirmando que o nome de Zilton Gomes, em momento algum, figurou em qualquer órgão negativador de crédito e que o cheque, quando representado, estando a conta com provisão de fundos, foi honrado.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou a sentença, negando provimento ao apelo. “No caso, a devolução do cheque do autor não representa nenhum abalo moral, eis que não teve o mesmo seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, tendo sido o cheque devidamente acatado em sua representação”, decidiu. A defesa de Zilton Gomes, então, recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que o STJ já firmou entendimento no sentido de que a restituição de cheque por insuficiência de fundos, indevidamente ocorrida por erro administrativo do banco, acarreta a responsabilidade de indenizar o dano moral, que prescinde da prova de prejuízo. “O autor faz jus, portanto, à indenização pelo abalo moral sofrido, mas não no valor elevadíssimo e, por isso mesmo, absurdo, pleiteado na exordial”.

Além disso, Fernando Gonçalves ressaltou que o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo, na espécie mais de quatro anos, “desde que não transcorrido o lapso prescricional vintenário, mas é fato a ser considerado na fixação do quantum”. Assim, a Turma decidiu dar parcial provimento ao recurso condenando o banco ao pagamento de 10 salários-mínimos mais correção monetária e juros a partir da data de julgamento do recurso especial, quando fixado o valor certo e atual da indenização.