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Pai inadimplente terá que pagar pensão alimentícia a filhos com mais de 21 anos

Filhos maiores de idade têm direito a receber pensão alimentícia se o pai foi inadimplente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em recurso de habeas-corpus a Valentim Silveira acusado de negligenciar o pagamento da pensão a seus quatro filhos. Com a decisão, a prisão administrativa decretada foi mantida.

O comerciante, em 1998, ao separar-se de sua esposa, comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a três salários-mínimos em favor de seus quatro filhos. O acordo não foi cumprido dos meses de setembro de 2001 a fevereiro de 2002. Os filhos de Valentim apresentaram a cobrança no valor de R$ 26.636, equivalente a 46 meses de pensão atrasada. Em fevereiro de 2002 foi proposta execução de alimentos e decretada a prisão administrativa do acusado.

O pedido de habeas-corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). Inconformado com a decisão, Valentim procurou o STJ para conseguir liminar que anule sua prisão. Ele alega que o decreto prisional é ilegal, vez que dois de seus filhos já são maiores de idade e capazes de proverem seu próprio sustento. Alegou ainda que os pais não são obrigados a alimentar os filhos maiores de idade.

O Ministério Público do estado de São Paulo requisitou o improvimento do recurso sustentando que as alegações do acusado de ter problemas com o braço não o isenta da obrigação alimentar, visto que desde que noticiou o problema no braço (junho /2001) decorreu-se um ano e não foram pagas as prestações atrasadas.

O STJ entende que é legal a prisão civil do comerciante, inadimplente, em ação de execução contra si proposta, quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo.

Com esse entendimento o ministro relator do processo, Humberto Gomes de Barros, negou a liminar e afirmou que o acusado depositou valores aquém do devido, ou seja, por conta própria reduziu o valor da pensão alimentícia, ao fundamento de que dois de seus filhos alcançaram a maioridade civil. O relator disse ainda que somente na ação civil própria, distinta da via do habeas-corpus, poderia se exonerar da obrigação alimentar ou vê-la reduzida.