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STJ mantém condenação de travesti de quadrilha que assaltava turistas em Copacabana

A comprovação da existência de quadrilha dispensa a identificação do quarto elemento do grupo criminoso. Com essa conclusão, baseada em precedentes, os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram o pedido de habeas-corpus de Daniel Pereira da Cruz, um travesti conhecido como “Beatriz”. Daniel Cruz foi condenado por participar de uma quadrilha que assaltava turistas estrangeiros na orla da praia de Copacabana, Rio de Janeiro. No STJ, o réu solicitava a redução da pena alegando não ter sido provada a formação de quadrilha.

O Ministério Público denunciou Daniel Pereira da Cruz, vulgo “Beatriz”, Carla da Conceição da Silva e Isabel Cristina de Oliveira pelos crimes de roubo e formação de quadrilha. De acordo com a denúncia, os réus teriam praticado uma série de roubos na praia de Copacabana. O alvo dos criminosos eram os turistas estrangeiros.

O Juízo de primeiro grau acolheu a denúncia e condenou os réus. Daniel Cruz que, segundo testemunhas, é um travesti, foi condenado a uma pena de seis anos e sete meses de reclusão em regime fechado. O cálculo da pena levou em conta a prática dos roubos e a comprovação da existência de uma quadrilha atuante em Copacabana formada por Daniel, suas duas parceiras e outros criminosos não identificados.

Atualmente detido no presídio de Ary Franco (RJ), Daniel Cruz apelou requerendo a redução da pena. No processo, o advogado do réu alegou que a formação de quadrilha não estaria provada, pois, para isso seria necessária a identificação de quatro participantes e, a denúncia do MP só estaria se referindo a três pessoas. Dessa forma, para o defensor, a sentença não poderia levar em conta o artigo 288 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença sem reduzir a condenação do réu. O TJ, bem como a sentença, lembrou depoimentos de testemunhas afirmando que os réus costumavam praticar crimes naquele local, muitas vezes associados a outras pessoas. Assim, para o TJ, estaria caracterizado o crime de quadrilha. Com a decisão desfavorável, o réu entrou com um pedido de habeas-corpus no STJ reiterando suas afirmações.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, rejeitou o pedido mantendo a condenação imposta pela sentença. O ministro lembrou que as decisões de primeiro e segundo graus, apoiadas nas provas dos processos, principalmente a testemunhal, concluíram pela existência de quadrilha. “Consoante já decidiu esta Corte, se há demonstração da existência de quadrilha, desnecessário se faz identificar o quarto autor do delito”, destacou o relator. Fernando Gonçalves também ressaltou que, por meio de habeas-corpus não seria possível chegar a uma conclusão diferente das decisões anteriores porque isso exigiria a análise das provas, inviável nesse tipo de processo.