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STJ nega a concubino metade dos bens da mulher com quem viveu três anos

O concubinato, por si só, não gera direito à partilha de bens, sendo necessário prova de que existe patrimônio constituído pelo esforço comum. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não reconheceu o direito de A.A.C. à metade dos bens de M.J.S.P., com quem conviveu maritalmente durante três anos.

A.A.C. entrou na Justiça contra a ex-companheira pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato entre os dois e sua conseqüente dissolução, com a liqüidação do patrimônio comum. O juiz reconheceu que houve união concubinária, mas negou a partilha. “Inexiste comprovação de que o autor tenha contribuído com seu esforço para adquirir com a companheira o patrimônio listado no item 03 da petição inicial, mesmo porque muitos deles foram adquiridos após o término da união concubinária, que segundo a prova trazida aos autos ocorreu em 1986, e outros, com recursos exclusivos da autora”, afirmou ao julgar a ação apenas parcialmente procedente.

O ex-companheiro apelou e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a sentença, dando-lhe ganho de causa. “Concubinato, por si só, já acarreta uma forte presunção de comunhão de interesses para a formação de um patrimônio comum”, afirmou a desembargadora. Ela afirmou, ainda, que não é suficiente o simples fato de a ré ter vencimentos superiores aos do apelante, para que diante de todos os demais aspectos da questão, se possa considerar que ele não tenha contribuído, ainda que indiretamente, para a aquisição dos bens em questão. “A renda de um repercute na do outro”, concluiu. Inconformada, M.J.S.P. recorreu ao STJ, alegando ofensas ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.

Ao votar, restabelecendo a sentença do juiz, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, discordou da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. “O concubinato não gera a presunção de que o patrimônio adquirido na respectiva constância resulte do esforço comum – ou, para usar a linguagem do julgado, não é inerente ao concubinato o esforço comum para a formação de um patrimônio”, observou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que o autor deixou de provar que contribuiu para a aquisição dos bens que quer partilhar. “Registre-se que essa partilha, caso exigível, seria feita na proporção de sua contribuição para a formação do patrimônio – afastada a meação pura e simples”, ressaltou Ari Pargendler.

Ao dar provimento ao recurso de M.J.S.P., a Terceira Turma condenou, ainda, o ex-companheiro ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor da causa.