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STJ garante a consumidora prêmio de promoção da Coca-Cola

A Recofarma Indústria do Amazonas, empresa coligada à Coca-Cola Indústrias Ltda, terá que pagar o prêmio de R$ 10 mil e indenização por danos morais à consumidora Darlene Moggi Rodrigues, devido à promoção “Cartelas Premiadas”, veiculada entre junho e agosto de 1996. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação imposta à empresa pela Justiça do Rio de Janeiro.

Darlene impetrou uma ação de cobrança somada a perdas e danos contra a empresa, em que pretendia receber o valor do prêmio e cinco salários mínimos. Alega que, ao participar da promoção, encontrou duas tampinhas de Coca-Cola com os números que, confrontadas com cartela em seu poder, propiciariam o prêmio de R$ 10 mil. No entanto, pelo fato de o número estar borrado, depois de várias tentativas de obter o prêmio, a empresa afirmou que ela não tinha direito.

A consumidora afirma que no período em que a empresa foi notificada judicialmente verificou-se que não se tratava de um caso isolado; várias notícias foram divulgadas pela imprensa do Rio denunciando irregularidades detectadas por diferentes consumidores dos produtos anunciados como portadores dos prêmios. Darlene submeteu a tampinha a um exame pericial no Instituto Tecnológico da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), que afirmou que o borrado dava “a impressão de ser com maior probabilidade a configuração do número 6”, resultado que comprovaria o seu direito.

Na primeira instância, o juiz entendeu que Darlene teria direito à indenização por danos morais, mas não ao prêmio. Tanto a empresa como a consumidora apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), então, garantiu-lhe também o prêmio, pois “cabia à empresa provar que era outra a chapinha ganhadora, o que não foi feito, ensejando a admissão de que ele, produtor, é quem está se locupletando com a propaganda enganosa”.

Diante da decisão, a Recofarma recorreu ao STJ, argumentando que não poderia ter sido aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) por haver legislação anterior específica a respeito da distribuição gratuita de prêmios.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, no entanto, o CDC abrange sim a publicidade empregada com o intuito de aumentar as vendas por meio de sorteio de prêmios. O Código dispõe expressamente que, na publicidade de seus produtos, o fornecedor mantenha os “dados fáticos, técnicos e científicos” que dão sustentação à mensagem, para informar os legítimos interessados – os consumidores. Por essa exigência legal, no entender do ministro, a empresa deveria ter elementos probatórios que eliminassem a afirmação do TJRJ quanto à inscrição duvidosa. “Havendo a possibilidade de escorrimento da tinta na parte interna da tampa, era dever do fornecedor se precaver contra o surgimento de imprecisões”, afirmou Pádua Ribeiro: “Do contrário, submete-se ao risco inerente à propaganda utilizada”.