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Ação de investigação de paternidade pode ser tentada mais de uma vez

O autor de uma ação de investigação de paternidade rejeitada pelo Poder Judiciário pode entrar com outra ação, desde que o motivo alegado no processo seja diferente do apresentado na ação anterior. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento da ação em que uma comerciária do Rio Grande do Sul alega ser filha de um fazendeiro falecido. A mãe da autora tentou provar quem era o pai da sua filha em um processo anterior, rejeitado pela Justiça. Agora, com outro motivo, é a filha quem recorre ao Judiciário.

No ano de 1977, T.R. entrou com uma ação de investigação de paternidade contra os herdeiros de D.G., falecido em 1976. Segundo a autora, D.G. seria o pai de sua filha, M.R., nascida em 1962 e registrada no ano seguinte. No processo, a mãe da então menor alegou ter vivido em concubinato com o fazendeiro e, do relacionamento, teria nascido M.R.

A primeira instância rejeitou o processo entendendo que a mãe de M.R. não teria comprovado a existência de um relacionamento com D.G. na data provável da concepção. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Dezessete anos depois, em 1993, a própria filha, já maior, entrou com outra ação de investigação de paternidade com pedido de herança contra seus possíveis irmãos.

No novo processo, M.R. apresentou um motivo diferente do alegado pela mãe para comprovar quem era seu pai. Segundo M.R., em 1961, D.G. teria raptado T.R., na época uma jovem de 19 anos. E, alguns meses depois, o fazendeiro teria abandonado sua mãe, que já estaria grávida. No processo, também requereu o exame de DNA. O exame foi feito com base em amostras dos possíveis irmãos de M.R.. que já tinham sido coletadas em outro exame realizado numa ação investigatória promovida por outra filha ilegítima de D.G.. O laudo apresentou uma probabilidade positiva de 99%.

O pedido de M.R. foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau. A sentença a declarou filha de D.G. e sua herdeira nas mesmas condições dos demais filhos do fazendeiro. Os herdeiros de D.G. apelaram alegando que a ação movida por M.R. teria as mesmas partes, o mesmo objetivo e a mesma razão de pedir, não podendo, por isso, ser julgada. O TJ-RS acolheu o apelo e extinguiu o processo sem julgar seu mérito. Com isso, M.R. recorreu ao STJ. No recurso especial, destacou que a razão do pedido de sua mãe teria sido o concubinato, diferente do seu – baseado no rapto de sua mãe por D.G.. A recorrente também lembrou que o Tribunal, ao rejeitar a ação movida por sua mãe, não teria excluído a possível paternidade, apenas teria entendido não existir provas suficientes do relacionamento com D.G.

O ministro Cesar Asfor Rocha acolheu o recurso de M.R. determinando o retorno do processo ao TJ-RS para o julgamento do mérito. O relator lembrou que o artigo 363 do Código Civil (CC) apresenta várias hipóteses para justificar um pedido de investigação de paternidade e concluiu que, no recurso em questão, “a causa de pedir é distinta pois tem fincas, na primeira ação, na existência do concubinato e, na segunda, no rapto consensual”.

Segundo Cesar Rocha, se a primeira ação foi proposta com base no possível concubinato e rejeitada apenas porque ele não teria sido comprovado, outra ação pode ser movida por um dos outros motivos previstos no CC, “pois o que ali se consagrou foi apenas a constatação de ter inexistido concubinato, mas o ato gerador não foi negado nem afastado definitivamente”. O relator lembrou ainda que, se fatos como impotência do investigado ou distância geográfica na época da concepção tivessem sido afirmados em Juízo na primeira ação, não seria possível um novo processo. Mas, como esse não seria o caso do recurso em questão, um novo processo não estaria contrariando “o princípio da autoridade da coisa julgada”.