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Crédito de outra dívida não serve como depósito em processo contra cobrança

Um crédito do devedor em relação ao credor, anterior à execução da dívida e que não se refira à própria cobrança, não pode ser utilizado como depósito para garantir o julgamento da contestação da cobrança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso do advogado de Aracaju (SE), Manoel Messias Veiga, determinando o prosseguimento da execução contra ele movida por Cássia Maria Gomes Santos. Veiga indicou como garantia no processo um crédito que teria junto à Cássia Santos.

Manoel Veiga e Cássia Santos firmaram, no dia 18 de junho de 1997, um acordo na ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato com partilha de bens e alimentos promovida pelos dois. Segundo o contrato, Veiga teria que entregar à Cássia Santos, no prazo de 30 dias a partir da data do acordo, um automóvel Gol 1000/1997. Na época, o bem teria valor estimado em R$ 12 mil.

O automóvel não foi entregue e, com isso, Cássia Santos entrou com uma execução contra Veiga para que o acordo fosse cumprido. O advogado contestou a ação com embargos. Para garantir o julgamento da contestação, o Juízo de primeiro grau solicitou que Veiga depositasse judicialmente o Gol 1000, qualquer outro bem ou a quantia equivalente ao valor da execução. O advogado, por sua vez, ao invés de entregar o bem para a segurança do Juízo, preferiu apresentar comprovantes de dois cheques por ele emitidos em favor de Cássia Santos, representando uma soma de R$ 12.600,00.

Com as provas dos dois cheques, Veiga tentou demonstrar ao Juízo que teria um crédito junto à Cássia Santos e que isso poderia satisfazer a exigência judicial para o julgamento dos embargos. Veiga afirmou que Cássia Santos estaria querendo receber os valores duas vezes. O advogado destacou, ainda, que a autora da ação é que teria descumprido o acordo. Segundo Veiga, Cássia Santos teria que transferir para seu nome um automóvel Monza, e não o fez.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o crédito apresentado por Veiga como garantia ao processo. De acordo com a decisão, com base no artigo 737 do Código de Processo Civil – CPC, não poderia existir depósito efetuado há quase um ano antes da apresentação dos embargos contra a execução. O entendimento de primeiro grau foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. Com isso, Manoel Veiga recorreu ao STJ.

Segundo o recorrente, ao depositar judicialmente o crédito que detinha contra a recorrida teria satisfeito o pedido do Juízo. Além disso, Cássia Santos não teria contestado a existência dos créditos. Veiga lembrou, ainda, que o pedido no processo de execução seria o de entrega de “coisa incerta”, ou seja, ele poderia apresentar qualquer bem no valor do veículo em questão; e o fez com a demonstração do crédito.

Ao rejeitar o recurso, o ministro Ruy Rosado destacou que os cheques apresentados não poderiam ser aceitos, pois “não se referem à dívida em execução”. Segundo o ministro, no caso estaria se executando uma transação firmada em junho de 1997 e os cheques apontados como de quitação do débito foram emitidos e compensados em maio do mesmo ano. Para o relator, a sentença decidiu corretamente ao analisar e rejeitar, com base no 737 do CPC, os documentos apresentados como depósito, antes de partir para o julgamento dos embargos à execução.