Recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça, instituido
pela Constituição de 1988 (art. 105, III). É cabível das causas
decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face de lei federal; e c) der a lei
federal interpretação divergente de que lhe haja atribuído outro
tribunal.