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Críticas a participantes de reality show não geram indenização por danos morais

O participante de reality show autoriza a divulgação de sua imagem e por isso estão sujeitos a comentários dos telespectadores e de jornalistas sobre sua atuação durante o programa. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou liminar ajuizada por Rebeca Gusmão contra Sônia Maria de Souza Abrão e a TV Ômega Ltda, que pretendia impedir algumas críticas da jornalista.

Na ação de indenização, com pedido liminar, a participante alegou que foi prejudicada pelos comentários maldosos de Sônia Abrão. Em sede de antecipação de tutela, pediu a retirada de conteúdo, que entende ofensivo, de sítios de internet e redes sociais, além da determinação de que a jornalista se abstenha de fazer referência ao nome dela até o término do programa “A Fazenda 8”. No mérito, pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais.

A liminar foi indeferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, no dia 28/10/2015. “Constato que os termos utilizados pela segunda ré não extrapolaram o direito à liberdade de expressão, inerente ao contexto de um programa televisivo que visa comentar acontecimentos de um “reality show”, afirmou na decisão.

Inconformada, a autora recorreu, mas a Turma decidiu no mesmo sentido. De acordo com o colegiado, “a utilização de expressões injuriosas nesses casos, embora configurasse dano moral se proferidas em contexto diverso, não são aptas a gerar ofensa à honra e à intimidade dos participantes desses “Reality Shows”.

O mérito do pedido indenizatório ainda não foi julgado.