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Boate não tem culpa por ato covarde de terceiro que acaba em morte de jovem

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de São Bento do Sul que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida pelos pais de um jovem que foi assassinado quando retornava de festa promovida em boate daquela cidade, em ônibus colocado à disposição do público pelos próprios organizadores do evento.

O principal argumento dos pais, baseado no Código de Defesa do Consumidor, é de que o serviço prestado – transporte de passageiros – foi defeituoso, visto que não forneceu a segurança que dele se esperava. A boate contestou a ação, uma vez que afirmou não ter como prever tal incidente, conforme registrado. Segundo os autos, o rapaz retornava da festa no interior do ônibus cedido pela boate quando, durante o trajeto, terceiro efetuou disparo da rua que acertou sua cabeça.

“Muito embora estivesse o filho dos apelantes no interior do ônibus que realizava o transporte dos participantes da festa, é incontroverso que o disparo que lhe atingiu a região posterior do crânio foi proveniente de arma de fogo portada por alguém posicionado, à espreita, na via pública (…). Não se pode pretender, nesse contexto, pudessem os recorridos prever ou mesmo impedir a inopinada, covarde e criminosa atuação desses indivíduos”, asseverou o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da apelação.

Apesar de confirmar a improcedência da ação contra a casa noturna, os desembargadores ressalvaram que nada impede que os pais movam nova ação contra os criminosos que causaram a morte do rapaz. A decisão foi unânime.