Press "Enter" to skip to content

Alimentos Gravídicos

A nova lei 11.804 que disciplina o direito aos alimentos gravídicos sancionada em 6 de novembro de 2008 pelo presidente da república vem garantir alimentos para o desenvolvimento do nascituro. A lei traz em seu escopo medidas que proporcionam à mãe condições para arcar com as despesas da gravidez. Sendo, no entanto, dever compartilhado entre o pai e a mãe, uma vez que, a Constituição Federal em seu art. 229, impõem aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, conjuntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelece em seu art. 4º que a família, a comunidade, a sociedade em geral e o Poder Público têm o dever de assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade.

Os alimentos que a lei se refere em seu art. 1º engloba os valores suficientes para cobrir os gastos com a gravidez, da concepção ao parto, incluindo as relativas à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais cuidados, preventivos e terapêuticos indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considerar necessário. Portanto, medidas que assegurem à gestante a plena formação do nascituro e objetive o nascimento digno à criança serão garantidas pela lei.

Necessário se faz que o juiz esteja convencido da existência de meros indícios da paternidade para que fixe os alimentos gravídicos contados do despacho da inicial. O art. 8º da lei foi vetado por exigir o exame pericial como condição para que o pedido seja julgado procedente levando em consideração que os exames poderiam acarretar riscos para a gravidez, citando como exemplo, a retirada do líquido amniótico. Tais alimentos perdurarão até o nascimento da criança observando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento se converterão em pensão alimentícia e poderão ser revistos por uma das partes.

Em relação à negativa de paternidade não há responsabilização objetiva da autora por danos morais e matérias ao réu como previa o art. 10 da lei e que foi vetado por violar o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º inc. XXXV), intimidando a gestante a procurar a prestação jurisdicional. No entanto, não se justifica proteger a autora por sua responsabilidade subjetiva que age dolosamente a fim de prejudicar o réu quando se sabe ou deveria saber não ser o pai. Assim, a devolução dos valores já pagos pelo réu ocorrerá, apenas, em caso de falsa paternidade em que se empregou a culpa, e não na paternidade negativa. Conclui-se que a garantia dos alimentos gravídicos é uma grande evolução para o direito brasileiro, pois visa um compartilhamento de responsabilidades, já que, os pais estarão conjuntamente obrigados no desenvolvimento da gestação sendo estendida após o nascimento. A gestante não mais fica à mercê da longa batalha judicial esperando o reconhecimento da paternidade, para receber os devidos cuidados. Protege-se, dessa forma, a garantia à vida e à saúde, tanto do nascituro quanto da gestante.