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Supermercado indeniza cliente por acusação indevida

Um supermercado localizado no bairro Floramar, em Belo Horizonte, foi condenado a indenizar por danos morais a operadora de telemarketing M.F.M.R., moradora do mesmo bairro. A decisão foi da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou a indenização em R$ 8.300.

De acordo com os autos, em 15 de dezembro de 2005 M.F.M.R. foi fazer suas compras mensais no estabelecimento. Após pagar pelos produtos adquiridos, foi abordada na porta pelo gerente, que disse, em voz alta, que ela deveria pagar por um item de cor vermelha que havia colocado no bolso. Constrangida e com a filha de um ano e quatro meses no colo, a operadora de telemarketing tirou dos bolsos todos os seus pertences. Vendo que não havia nenhum produto do supermercado, o gerente admitiu que a havia confundido com outra pessoa.

M.F.M.R. ajuizou uma ação indenizatória por dano moral, argumentando que sofreu constrangimento público no supermercado por ter sido injustamente acusada de furto. Em Primeira Instância, o pedido de M.F.M.R. foi julgado improcedente, o que a levou a recorrer ao TJMG.

A relatora do recurso, desembargadora Eulina do Carmo Almeida, entendeu que as provas testemunhais apresentadas no processo comprovam que a conduta do funcionário do supermercado, que questionou M.F.M.R. na presença de outros clientes, configurou um trauma psicológico. “Nem mesmo a tese de que o empregado da ré estava agindo no interesse de seu patrimônio se mostra suficiente para inibir o direito da peticionária, pois ninguém deve ser submetido a constrangimento por força de meras suposições, principalmente quando ocorre a imputação de prática de ilícito penal”, escreveu, em seu voto, a relatora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 8.300. O voto foi acompanhado pelos demais componentes da turma julgadora, desembargadores Francisco Kupidlowski (revisor) e Alberto Henrique.