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Plano que cobre doença deve garantir tratamento experimental

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou a Unimed de Santa Catarina a conceder tratamento médico a Arno Alfredo Schuhmacher, em 48 horas após intimação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O conveniado necessita de medicamento de uso ambulatorial para tratamento quimioterápico, requisitado por médico da Unimed. Sessões de quimioterapia, aliás, previstas no plano de saúde. Arno se submetia ao procedimento porém, sem êxito, necessitou de outro método mais eficaz.

A cooperativa de saúde, contudo, em agravo de instrumento, pleiteou a reforma da decisão, alegando impossibilidade de conceder tal requisição médica, pois a cobertura contratual não prevê medicamentos de uso domiciliar ou tratamentos experimentais.

O relator do processo ressaltou que o tratamento não foi indicado, mas requisitado por médico credenciado da requerida, conhecedor não só do caso como também das normas internas da cooperativa. Disse ainda que a tese de ser um método experimental não pode se sobrepor à necessidade de tratamento de um doença coberta pelo plano contratado. “O medicamento em discussão era imprescindível para o sucesso do tratamento ao qual o agravado estava sendo submetido, razão pela qual não há como negar-lhe o fornecimento, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.