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Banco ressarce por seqüestro relâmpago

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a ressarcir um autônomo no valor de R$ 1 mil, em virtude de seqüestro relâmpago sofrido pelo correntista.

Na madrugada do dia 30 de abril de 2006, os assaltantes, armados, abordaram o autônomo, obrigando-o a tomar um remédio misturado a uma bebida. Com a vítima entorpecida, os bandidos arrancaram dele a senha para sacar dinheiro. Eles ainda realizaram compras em vários estabelecimentos. Segundo a vítima, o prejuízo foi de R$ 2.401,85, sendo R$ 1 mil sacados em caixas eletrônicos e o restante em compras.

Com as agressões sofridas, a vítima teve que ser internada em um hospital, onde ficou o dia todo. Ainda abalado, o autônomo teve de providenciar, com a ajuda de seus familiares, o bloqueio do cartão e todas as medidas policiais e administrativas necessárias, percorrendo os estabelecimentos onde foram realizadas compras em seu nome para identificar e localizar os bandidos.

Ele procurou o gerente da agência para conseguir a devolução dos valores indevidamente sacados pelos assaltantes, mas teve o pedido negado, sob a alegação de que o banco não poderia ser responsabilizado por atos ilícitos praticados por terceiros.

Na ação ajuizada, o banco alegou que não poderia restituir ao autônomo os valores, pois o crime ocorreu fora da agência e que só depois de dois dias é que foi solicitado o bloqueio de seu cartão.

A sentença do juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o banco ao pagamento de R$ 1 mil, referentes apenas aos valores sacados dos caixas eletrônicos. Quanto ao valor restante, R$ 1.401,85, gasto pelos sequestradores com compras, o juiz ponderou que, nesse caso, a identificação do portador era obrigação dos comerciantes.

Inconformada, a instituição recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos tiveram entendimento diverso do juiz de 1ª Instância.

Eles entenderam que o banco não é responsável por ressarcir os saques efetuados pelos seqüestradores nos caixas eletrônicos, uma vez que não poderia identificar a ação criminosa, já que eles agiram como verdadeiros correntistas, estando de posse da senha. Dessa forma, não foi comprovada nenhuma atitude suspeita, que levasse o banco a evitar o incidente.

Por outro lado, os desembargadores entenderam que o banco é responsável pelo ressarcimento dos valores gastos com compras. Tendo sido comprovado no processo que os estabelecimentos comerciais foram negligentes ao permitir que terceiros utilizassem do cartão de débito da vítima, sem conferir os documentos pessoais, o banco, segundo o desembargador relator, “torna-se responsável solidariamente com os estabelecimentos comerciais, fundado na teoria do risco do empreendimento, que somente fica afastado se comprovada a culpa exclusiva do titular do cartão, o que efetivamente não ocorreu”.

O relator destacou, ainda, que a demora de dois dias na comunicação do roubo não exclui a responsabilidade do banco, pois não é exigível que o correntista informasse o fato assim que fosse encontrado pela polícia, pois seu estado de saúde física e mental estavam debilitados, não tendo a vítima condições sequer de falar.

O valor que o banco deverá ressarcir ao correntista, contudo, deverá permanecer em R$ 1 mil, uma vez que a vítima não recorreu, não podendo os desembargadores reformar a sentença em prejuízo da parte que recorreu (no caso, o banco).