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Telemar indenizará trabalhadores com emprego garantido em norma da empresa

O regulamento da empresa garantia remanejamento e não dispensa dos empregados sem função devido à adoção de novas tecnologias. O caráter normativo do regulamento propiciou que ex-funcionários da Telemar Norte Leste S.A. recebam indenização em substituição à reintegração ao emprego. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio Grande do Norte – Sinttel/RN obteve a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Com a introdução de novas tecnologias e processos automatizados, o regulamento da empresa, vigente até novembro de 1996, previa a movimentação de pessoal. Essa norma assegurava, aos atingidos pela falta de função, nova capacitação e realocação, com o conseqüente remanejamento para atividade compatível com a sua capacitação e perfil profissional. A idéia era de que a empresa não adotaria a iniciativa de dispensar seus empregados.

Cento e sessenta e dois trabalhadores, substituídos processualmente pelo sindicato, foram demitidos. Todos eles haviam sido admitidos até dezembro de 1995, ainda na vigência do regulamento. O sindicato pleiteou na Justiça do Trabalho, com base na norma da empresa, a reintegração dos empregados dispensados.

Ao analisar a ação, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) entendeu que o benefício havia sido incorporado ao patrimônio jurídico dos substituídos (trabalhadores representados pelo sindicato), caracterizando direito adquirido. Considerou, ainda, a norma comparável ao instituto de garantia provisória de emprego. Por essas razões, converteu a obrigação de reintegração em pagamento de indenização, calculada em dobro, a partir da data do ajuizamento da ação.

Sindicato e empresa recorreram ao TRT, que não questionou o direito à indenização. O Regional expôs seu entendimento de forma detalhada. Também julgou que a cláusula do regulamento de movimentação de pessoal era uma forma de afastar a dispensa de seus empregados, pois apresentava uma previsão de treinamento e preparo dos funcionários da Telemar para que pudessem ser inseridos em nova função decorrente da reestruturação face aos novos progressos tecnológicos que se apresentavam. Uma norma proveniente da própria empresa, de forma unilateral, sem imposição de qualquer parte.

Ao verificar o processo, no entanto, o TRT/RN percebeu não existir qualquer prova substancial que revelasse ter a empresa se empenhado no cumprimento dessa norma. Não ficou comprovado que tenha havido cursos, treinamentos ou remanejamentos desses empregados com sua adaptação a novas funções. Concluiu, então, o Tribunal Regional que o descumprimento da norma trazia prejuízo aos empregados, já que a cláusula implicava garantia provisória de emprego. Por essa razão, condenou a empresa ao pagamento das verbas indenizatórias, de forma simples.

A decisão do TRT alterou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Natal quanto ao valor da indenização, que o juiz mandava pagar em dobro. O sindicato recorreu ao TST para pleitear o restabelecimento da indenização dobrada. No entanto, a Sexta Turma não aceitou o recurso dos trabalhadores, ao seguir o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator manteve o pagamento das verbas de forma simples. (RR-514/2002-004-21-00.6)