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Briga no trânsito gera indenização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um policial a indenizar um mecânico, por tê-lo agredido violentamente em uma desavença ocasionada por acidente no trânsito, ocorrido em Belo Horizonte. O policial terá que indenizar o mecânico, por danos morais, em R$ 6 mil e por danos materiais, em R$2.160. Um menor, enteado do mecânico, que presenciou a agressão, receberá também indenização por danos morais, no valor de R$2.400.

Segundo os autos, no dia 12 de dezembro de 1997, o veículo do mecânico se envolveu em acidente com o veículo da filha do policial, no bairro Nova Vista, em Belo Horizonte. Após discussão acalorada, a jovem dirigiu-se à sua residência, próxima dali, gritando que iria chamar seu pai, que era policial civil. Em poucos minutos, ele chegou e também passou a discutir com o mecânico.

Enquanto aguardavam a presença da viatura do Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, o policial foi à sua casa, dizendo que iria buscar a carteira de habilitação da filha, mas retornou com uma arma de fogo. Após nova discussão, o policial disparou um tiro na perna do mecânico e, quando este já se encontrava caído, desferiu-lhe chutes no rosto. A tudo assistiu o enteado do agredido, de apenas 6 anos de idade, à época.

O ferimento causado pelo projétil exigiu, segundo a vítima, longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades de mecânico, tendo que se sujeitar a trabalhos menos rentáveis. Em setembro de 1998, o mecânico, em seu nome e de seu enteado, ajuizou ação, pleiteando danos materiais e morais.

A sentença, proferida em outubro de 2005, condenou o policial a indenizar o mecânico em 18 salários mínimos, por danos materiais, para reparar o tempo de afastamento do trabalho. Fixou indenização por danos morais, em 25 salários mínimos, e indeferiu o pedido quanto ao menor.

O relator do recurso no Tribunal de Justiça, desembargador Alberto Vilas Boas, elevou o valor da indenização por danos morais, devida ao mecânico, de 25 para 50 salários mínimos, convertendo o valor para R$6 mil. Manteve a indenização por danos materiais, convertendo o valor para R$2.160.

O desembargador concedeu indenização por danos morais também para o menor. Ele considerou que “a própria situação vivenciada já é suficiente a demonstrar o sofrimento experimentado pelo menor, o que ganha relevo quando se constata que era, na época, uma criança de apenas 6 anos de idade”.

Ainda segundo o relator, “a experiência ordinária demonstra que os acidentes de trânsito podem gerar discussões severas, ânimos exaltados e insultos mútuos. Mas isto não implica em referendar agressões injustificadas, em que um dos contendores se vale de meio de defesa flagrantemente desproporcional para calar o outro, como sói ocorrer com a utilização de armas de fogo em eventos tais”.

Participaram também do julgamento os desembargadores Roberto Borges de Oliveira e Pereira da Silva, revisor e vogal, respectivamente, que determinaram a correção das indenizações por dano moral a partir da data da sentença de 1º grau, ou seja, outubro de 2005, ficando vencido, nessa parte, o relator, que havia determinado a correção a partir da data da agressão.

A correção monetária da indenização por danos materiais, contudo, permanece a partir de dezembro de 1997.