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Professor ganha diferenças por redução de carga horária

Um ex-professor de História da Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que teve sua carga horária reduzida de oito para quatro horas semanais, obteve o reconhecimento de seu direito ao pagamento de diferenças salariais com base no número de horas inicialmente contratado. A decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul foi mantida porque a Ulbra, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, não conseguiu demonstrar corretamente a existência de divergência jurisprudencial que justificasse o conhecimento do recurso. O processo foi julgado pela Sexta Turma do TST, com relatoria do ministro Horácio Senna Pires.

O professor foi admitido em setembro de 1991 para ministrar aulas de História Antiga e História da Educação, e demitido três anos depois. Na época da demissão, sua carga horária era de quatro horas semanais, número que serviu de base para o cálculo das parcelas da rescisão contratual. Ao ajuizar a reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Canoas, informou que, ao longo do contrato de trabalho, sofreu diversas reduções de salário. Inicialmente, dava 12 aulas por semana, passando a oito em agosto de 1992 e, finalmente, a quatro, em março de 1993. Para ele, tais reduções infringem as garantias legais de irredutibilidade do salário, além de violar norma coletiva sobre a irredutibilidade de carga horária e de salários para os professores.

A Ulbra, em sua defesa, sustentou ter contratado o professor para lecionar 36 horas mensais. Nos primeiros meses, lecionou 54 horas, voltando, em agosto de 1992, às 36 horas contratadas. A posterior redução para 18 horas mensais, segundo a universidade, ocorreu devido à extinção do curso de História na cidade de Guaíba. Para a instituição, “o aumento e redução da carga horária é da natureza da atividade do ensino” e, além disso, os instrumentos normativos da categoria prevêem a possibilidade de redução sem ônus para o empregador, desde que o fato decorra da redução de turmas ou extinção da disciplina.

O juiz de primeiro grau deferiu o pagamento das diferenças entre os salários efetivamente recebidos a partir da redução da carga horária e aqueles que seriam devidos caso fosse observada a carga prevista no contrato (oito horas semanais). De acordo com a sentença, “a alteração da carga horária para bases inferiores àquelas originalmente contratadas não pode ser visualizada como exercício legítimo do ‘jus variandi’ [poder do empregador de definir condições de trabalho de acordo com a conveniência e a necessidade da empresa] por parte do empregador”. A condenação foi mantida pelo TRT/RS. Para o Regional, a variação no número de alunos alegada pela Ulbra como motivo da redução das aulas, “não tem o alcance de fazer com que o trabalhador tenha alterado seu contrato de trabalho abaixo do mínimo ajustado”.

O ministro Horácio Pires, ao relatar o recurso de revista no TST, afirmou que, “teoricamente, a universidade não deixa de ter razão”, já que o número de matrículas está sujeito a variações. “No caso, porém, o apelo não se encontra corretamente aparelhado”. O relator explicou que o TST tem entendimento firmado no sentido de que a redução da carga horária do professor, em face da diminuição do número de alunos de um ano para o outro, não constitui alteração contratual ilícita, pois não existe legislação que garanta ao professor o direito à manutenção da mesma carga horária do ano anterior, desde que não implique redução do valor da hora-aula. No caso, porém, a Ulbra, ao tentar demonstrar a divergência jurisprudencial, trouxe decisões inespecíficas, que não tratavam de situações idênticas.