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Faxineira se beneficia de decisão sobre responsabilidade subsidiária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconhece a responsabilidade subsidiária de empresa que terceirizava os serviços de limpeza e manutenção.

O caso refere-se a uma ação trabalhista movida por uma ex-empregada contra as empresas Mavec Comércio e Manutenção de Obras e Ultrafértil S.A, ambas de São Paulo. Contratada em Cubatão pela Mavec como ajudante de limpeza, deixou de receber dois meses de salário, até ser demitida, além de horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e outras verbas indenizatórias. Por essa razão, ajuizou ação contra seu ex-empregador, já em processo de falência, e a Ultrafértil, empresa onde ela efetivamente prestava serviços.

Ao longo da tramitação do processo, a Ultrafértil contestou a reclamação, alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima, na medida em que não manteve contrato diretamente com a reclamante, e sim com a Mavec, tese acatada pela 4ª Vara do Trabalho de Cubatão. Diante disso, a reclamante ajuizou recurso ordinário junto ao TRT/SP, que o julgou procedente em parte, condenando a Mavec e, subsidiariamente, a Ultrafértil ao pagamento das verbas rescisórias.

Entretanto, o TRT/SP afastou a aplicação do artigo 467 da CLT, segundo o qual: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”

Esgotados os recursos no âmbito regional, as duas partes apelaram ao TST. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, refutou a tese de inexistência de responsabilidade subsidiária, levantada pela Ultrafértil. Em seu voto, o relator cita a fundamentação do TRT de origem, que concluiu tratar-se de simples terceirização de mão de obra, enquadrando-se o caso no inciso IV do Enunciado 331 do TST, “sendo a segunda reclamada, tomadora e beneficiária dos serviços da reclamante, subsidiariamente responsável pelos termos da condenação”.