Press "Enter" to skip to content

TST isenta CVRD de dívida trabalhista de pintor de obra

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Companhia Vale do Rio Doce e excluiu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de créditos trabalhistas concedidos a um pintor da empreiteira Engeste – Engenharia Espírito Santense Ltda. A Turma seguiu o voto da relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, segundo o qual a relação entre o empreiteiro e o dono da obra é de natureza civil, diferente daquela existente entre o empreiteiro e seus empregados, regida pela legislação trabalhista.

O pintor foi empregado da Engeste entre setembro e novembro de 2001. Após a demissão, ajuizou reclamação pedindo diversas verbas trabalhistas, como horas extras, diferenças de FGTS, saldo de salário e férias proporcionais. A ação foi movida contra a empresa e a CVRD, alegando que, durante o contrato de trabalho, as atividades foram efetivamente exercidas nas dependências da segunda.

Na contestação, a Vale do Rio Doce sustentou que a reclamação trabalhista calçava-se “em relação de emprego reconhecidamente mantida com a Engeste, empresa que admitiu, subordinou, remunerou e, ao final, demitiu o pintor”. Esclareceu que a Engeste foi contratada por empreitada para a execução de obras de engenharia e serviços de manutenção civil/hidráulica no Complexo de Tubarão e áreas de atuação da CVRD na região metropolitana de Vitória (ES). “Como é o caso de qualquer outro contrato de empreitada, a CVRD em absolutamente nada intervinha no que se refere aos meios de produção, gerenciamento de mão-de-obra (poder disciplinar) ou ao fornecimento de recursos necessários à execução do contrato por parte da empreiteira, correndo exclusivamente por conta desta última todas as responsabilidades concernentes à prestação dos serviços estipulados”, afirmou.

A sentença da 6ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a responsabilidade subsidiária da CVRD, condenando-a, juntamente com a Engeste, ao pagamento dos valores deferidos ao pintor. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a decisão, sob o entendimento de que o dono da obra de construção civil é responsável solidário pelas obrigações dos trabalhadores que executaram a obra.

A CVRD recorreu então ao TST. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que, “ante o quadro fático delineado pelo TRT de origem, pode-se afirmar que a CVRD é dona da obra e, nessa condição, não pode ser responsabilizada pelos créditos trabalhistas do empregado da Engeste, pois não se trata de empresa construtora ou incorporadora. “

O entendimento do TST sobre o tema é objeto da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, que dispõe que, na ausência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora. A relatora explica que o artigo 455 da CLT dirige-se ao subempreiteiro, no caso de inadimplência das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não se referindo à relação jurídica existente entre o empreiteiro e o dono da obra.

Segundo o voto da ministra Cristina Peduzzi, “no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra obriga-se ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho contratado”. O empreiteiro, portanto, pode contratar, para a execução da obra ou serviço, empregados que ficarão sob sua subordinação, não havendo vínculo jurídico entre eles e o dono da obra.