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Jovem indeniza ex-namorada por agressão

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um jovem ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.600,00, à ex-namorada, por agressões físicas e psicológicas.

No dia 5 de julho de 2001, em Uberlândia, Triângulo Mineiro, o jovem solicitou o telefone celular da namorada para fazer uma viagem, comprometendo-se a arcar com as despesas telefônicas referentes ao mês em que o aparelho estivesse em seu poder. A namorada aceitou o acordo e emprestou o celular. Quando o namorado retornou, dia 9 de agosto de 2001, a companheira cobrou o valor relativo ao período em que o celular estava com o rapaz, totalizando a quantia de R$100,00.

Ele negou-se a pagar tal quantia e a companheira resolveu arcar com o prejuízo, pagando a conta do telefone. Após o pagamento, o namoro terminou. Com o fim do relacionamento, a ex-namorada foi cobrar a dívida, dia 15 de outubro de 2001, e foi então vítima de agressões psicológicas, acompanhadas de tentativa de enforcamento, socos e pontapés em sua barriga e chutes na perna. O boletim de ocorrência foi lavrado e a ex-namorada encaminhada para a realização do exame de corpo de delito no hospital.

A vítima ajuizou ação de indenização, pleiteando o pagamento de R$ 20 mil, a título de danos morais, e R$100,00, pelos danos materiais. O agressor alegou no processo que o laudo médico apresentado não possuía autenticação e que a testemunha ouvida não era legítima.

A decisão de 1ª instância condenou o rapaz ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.600,00, negando a indenização pelos danos materiais. Ele recorreu, mas os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Portes (revisor) e Nicolau Masselli (vogal) mantiveram a sentença. Eles entenderam ser devida a indenização decorrente das agressões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.

O relator destacou que as alegações apresentadas no recurso pelo agressor são infundadas, uma vez que o pedido de impugnação do testemunho deveria ter sido feito em 1ª instância. Quanto à autenticação do laudo médico, o relator afirma que não existe lei que obrigue que o mesmo seja autenticado para constar nos autos de um processo e, portanto, o seu registro é válido.

“O fato da agressão restou provado pela testemunha e materializado pelo laudo de lesões corporais. A verba para a compensação pelo dano moral foi criteriosamente aplicada”, afirmou o relator.