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Banco deve indenizar cliente por quebra de sigilo bancário

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Pinhalzinho e negou provimento ao recurso interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a Valdir Ribeiro da Luz, devido à quebra de sigilo bancário do cliente.

Quando da rescisão contratual com a empresa onde trabalhava – Giachini Distribuidora de Bebidas Ltda. -, Valdir ingressou com ação trabalhista a fim de requerer seus direitos trabalhistas.Durante a defesa da distribuidora, extratos da conta bancária do ex-funcionário – fornecidos pelo BESC – foram apresentados sem a devida autorização do correntista. O banco alegou que os extratos foram deixados por Valdir na empresa onde trabalhava, mas documentos contidos nos autos comprovaram que o cliente teve sua situação financeira exposta, a partir dos dados fornecidos pela instituição financeira.

Para o relator do processo, desembargador Fernando Carioni, tal situação demonstrou a violação da intimidade e da vida privada da pessoa, o que garante a indenização por dano moral. “Inconteste que o Banco não tomou as cautelas necessárias no sentido guardar segredo de informações que lhe foram confiadas pelo seu cliente, na medida em que forneceu extratos bancários do correntista, para servir de prova em favor de terceira pessoa em demanda judicial, sem que para tanto houvesse autorização judicial ou do titular da conta”, explicou o magistrado. A decisão foi unânime. (AC nº. 2006.044076-9)