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Policial não pode ser barrado por portar arma de fogo, decide TJ

O Banco HSBC Bank Brasil S.A. terá de indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, o policial militar Ivaldi Alves de Freitas, por ter impedido sua entrada no estabelecimento quando foi barrado na porta giratória, uma vez que portava arma de fogo. A decisão, unânime, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, acompanhando voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, manteve, em parte, decisão do juízo Goiatuba. Para Leobino, a obrigatoriedade da manutenção de porta giratória pela instituição financeira não é discutível, uma vez que constitui medida que proprociona segurança aos usuários e tem respaldo na Lei 7.102/83. Ressaltou que a situação do policial militar como agente de segurança que detém porte de arma deve ser levada em consideração, já que é obrigado, inclusive, a trazê-la consigo, sem descuidar-se ou conferir sua guarda a terceiro, sob pena de incorrer em falta grave.

De acordo com Leobino, o fato de a porta travar e impedir que o policial armado adentre de imediato no estabelecimento não constitui ato ilícito. A seu ver, identificada a condição de agente público, assim como a autorização de porte de arma, a entrada deve ser imediatamente autorizada. “O impedimento é momentâneo até que se proceda a identificação. Após se adotar esse procedimento torna-se indevida qualquer restrição, principalmente porque o porte de arma, regulamentado por norma federal e local, garante ao agente o direito de acesso, sem que tenha de se desfazer dela”, explicou.

Valendo-se do Código Brasileiro de Aeronáutica, que impede o porte no interior de aeronave e impõe ao comandante a responsabilidade pelo transporte e restituição, o relator explicou que não é razoável impossibilitar a entrada do agente no interior da agência bancária pelo fato dele portar arma, pois quando a lei entende incompatível o porte, em determinados ambientes, estabelece normas para o desarmamento e indica o responsável pela guarda do objeto. “O fato de o apelado ter recebido atendimento do lado externo da agência pode até mesmo impedir prejuízo material, mas não ameniza a situação de foro íntimo protegida. Pelo contrário, expõe ainda mais a situação”, observou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Indenização. Exercício Regular do Direito. Porta Giratória. Porte de Arma. Militar. Quantum. Redução. Juros e Correção. Incidência. Termo. 1 – A manutenção de porta giratória com mecanismo de segurança controlando a entrada em estabelecimento bancário expressa-se como direito/dever da instituição financeira (Lei 7.102/83), no entanto o exercício regular desse direito encontra limite, não sendo razoável impedir o acesso de militar uniformizado, formalmente identificado, por estar ele portando arma, na medida que o mesmo é detentor do porte e é seu dever funcional não se afastar dela. 2 – Quando a lei entende incompatível o porte, por ela autorizado, em determinado ambientes, estabelece normas para o desarmamento e indica o responsável pela guarda do objeto, a exemplo do Código Brasileiro de Aeronáutica que impede o porte no interior de aeronave e impõe ao comandante a responsabilidade pelo transporte e restituição. 3 – Demonstrados os danos morais, impõe-se a obrigação de indenizar, fixando-se o quantum em patamar suficiente a atender a função social da reparação. 4 – Nos termos do artigo 405 do CC os juros de mora incidem desde a citação a correção monetária da sentença. Apelo conhecido e parcialmente provido”. Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 105723-5/190 (200603442182), de Goiatuba. Acórdão de 27 de fevereiro deste ano.