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Plano de saúde deve cobrir cirurgia para redução de estômago

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa operadora de planos de saúde a custear uma cirurgia de redução de estômago de uma dona de casa, residente em Campo Florido.

Em dezembro de 1996, a dona de casa celebrou contrato de plano de saúde. Após oito anos, ela passou a apresentar problemas pulmonares, desvio na coluna e hipertensão arterial. O diagnóstico final informou que ela era portadora de obesidade mórbida.

Quando lhe foi recomendada uma cirurgia de redução de estômago, a dona de casa procurou a operadora do plano de saúde para custear o procedimento. No entanto, seu pedido foi negado, sob a alegação de que tal procedimento não era previsto para cobertura, ressaltando que a referida cirurgia era inexistente na medicina no momento da contratação do plano de saúde. A operadora alegou também que tal tipo de cirurgia não é procedimento de urgência.

A dona de casa, então, ajuizou ação requerendo a cobertura da cirurgia. A Justiça de primeira instância, considerando o estado de saúde da dona de casa e a urgência do procedimento, acatou um pedido liminar que pleiteava a realização imediata da cirurgia com cobertura da empresa.

A operadora de planos de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Sebastião Pereira de Souza (relator), Otávio Portes e Nicolau Masselli mantiveram a sentença, sob o entendimento de que não estava expressa no contrato a exclusão do procedimento, por isso havia obrigação de cobertura.

O relator destacou em seu voto que a cirurgia está vinculada à especialidade de “gastroenterologia” e que o contrato determina a cobertura de procedimentos dessa especialidade. Ressaltou ainda que não é válido o argumento de que, na época da adesão, o procedimento citado era inexistente porque, se assim fosse, “não valeria a pena aderir a um pacto que excluísse eternamente os avanços da ciência”.