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Distrito Federal é condenado a indenizar família de servidora morta por erro médico

O Distrito Federal vai ter de pagar indenização no valor de R$ 40 mil para a família de uma servidora pública que morreu em razão de um erro médico. Sebastiana Monteiro dos Santos buscou o Hospital Regional de Ceilândia em julho de 95, queixando-se de uma coceira no pescoço. Acabou morrendo por equívoco na administração do medicamento prescrito para o problema. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT, reunida em sessão extraordinária nesta 2ª feira, 12/3.

Em vez de aplicar 0,3 ml de adrenalina subcutâneo, conforme a prescrição médica, o auxiliar de enfermagem que atendeu a servidora aplicou 3,0 ml na veia. Ou seja: dosagem dez vezes superior à indicada, e aplicada em local diferente. O erro de quantidade e meio utilizados pelo profissional causou uma parada cardíaca, que levou a paciente à morte em poucos minutos. Além da mãe e de um filho da servidora, outros pacientes testemunharam o momento em que a vítima caiu no chão, já inconsciente.

O auxiliar de enfermagem que aplicou a medicação errada na paciente foi absolvido na esfera criminal, por falta de provas — dúvida suficiente para a absolvição. Apesar disso, tanto o Juiz de 1ª instância quanto os Desembargadores da 4ª Turma entenderam que o Estado tem responsabilidade civil pelo dano, independentemente da interpretação dada no juízo criminal, conforme artigo 935 do Código Civil.

Na peça processual que levou o caso à 2ª instância (remessa oficial para reexame necessário), o Distrito Federal argumentou existência de caso fortuito, isto é, inevitável e imprevisível. Sustentou também a culpa exclusiva do auxiliar de enfermagem.

A alegação de caso fortuito foi rejeitada, uma vez que o erro poderia ter sido evitado, caso não houvesse negligência do profissional. Foi afastada também a hipótese de culpa do técnico, já que os Desembargadores entendem tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado em reparar o dano causado a terceiro. Sendo assim, é suficiente para a condenação a prova da existência do dano, o prejuízo causado e o nexo entre este e aquele. A culpa não constitui elemento de análise nesses casos.