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Paciente deve receber indenização por erro médico

Considerando erro médico, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, condenou um médico e o hospital em que trabalha a indenizarem uma paciente em R$ 60.361,71 por danos morais, materiais e lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar, em função do tempo em que ficou sem trabalhar).

Sentindo fortes dores, a paciente, uma empregada doméstica, procurou atendimento médico, em outubro de 2000, mas o profissional não descobriu o problema. Ela procurou outro médico e foi informada de que estava com pedra na vesícula. Retornando ao primeiro, foi submetida à endoscopia, mas a sonda, introduzida por uma assistente, teria desviado do trajeto, rasgando outro órgão. Só depois de perder muito sangue, é que o médico apareceu. A paciente, que iria passar cerca de duas horas no hospital, teve que ficar internada. Após a alta, mas persistindo as dores, ela não teve outra alternativa senão retornar ao hospital para se submeter à cirurgia, que foi feita em dezembro de 2001.

Dois meses depois de realizada a cirurgia, ela continuou a sentir dores abdominais, retornando ao atendimento com o médico. Segundo ela, submetida a exames em fevereiro de 2002, o médico não diagnosticou “nada de anormal”. Persistindo as dores, por mais duas ocasiões, fez novos exames, mas recebeu o mesmo diagnóstico.

Em 2003, ela foi submetida à nova cirurgia, mas por outro profissional. Foi constatada uma inflamação denominada abscesso. O local do dreno teve que permanecer, por mais de seis meses, aberto, somente tendo cicatrizado em junho de 2004.

O primeiro médico alegou que não houve qualquer erro, que o ato cirúrgico foi complicado por causa de sangramento e inflamação, e que os diagnósticos apresentados estavam corretos, tendo receitado medicamentos apropriados. Também o hospital informou não ter causado qualquer dano.

Mas, de acordo com o juiz, “o hospital que torna disponíveis seus serviços, instalações, equipamentos e equipe médica ao paciente tem responsabilidade pelos danos resultantes de erro médico ali ocorrido, não importando o fato de inexistir vínculo entre a casa de saúde e os profissionais responsáveis pela conduta danosa”.

Na decisão, o juiz baseou-se no laudo realizado por um perito. Segundo este, as dores apresentadas pela paciente no pós-operatório, além do aumento de número de glóbulos brancos, permitiriam pensar em um possível abscesso. Para o perito, durante o ato cirúrgico, houve derramamento de sangue e outras secreções na cavidade abdominal. E concluiu que, diante do quadro clínico pós-operatório, o médico deveria ter submetido a paciente a exames específicos capazes de detectar com precisão o problema.

Esta decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 02/02/07 e dela cabe recurso.