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Estado do Rio é condenado a indenizar vítima de bala perdida

O juiz Gustavo Bandeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio, condenou, na última terça-feira (19 de dezembro), o Estado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais e estéticos, o comerciante Otacílio Carvalho França, que ficou paraplégico após ser atingido por uma bala perdida, no dia 14 de março de 2001, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá. O Estado ainda terá que pagar pensão mensal no valor de R$ 2.315,62, correspondente ao salário que a vítima recebia antes do acidente, e as despesas com fisioterapia, acompanhamento médico, cadeira de rodas e terapia ocupacional.

O juiz considerou que o Estado do Rio falhou e foi omisso, uma vez que deixou de prestar segurança de forma eficiente numa área notadamente de grande periculosidade, como a Estrada Grajaú-Jacarepaguá. “Ora, é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, que cercada por favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas”, disse Gustavo Bandeira.

Ele afirmou que as medidas administrativas adotadas pelo Estado na região e na Cidade do Rio de Janeiro são insuficientes para assegurar a ordem urbana e oferecer aos cidadãos o mínimo de segurança que se espera em um grande centro urbano. “Trata-se de zona de alto risco, na qual é freqüente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitzes, revelando a insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos como o sofrido pelo autor”, considerou o juiz na sentença.

Ao rejeitar a alegação do Estado do Rio de que o dano foi causado por terceiros e não por um agente estatal, o que o isentaria de responsabilidade, o juiz disse que pessoas são freqüentemente vítimas de balas perdidas, sempre nos mesmos locais, cuja periculosidade é conhecida de todos, o que torna específica e abusiva a omissão do Estado no que se refere à prestação de segurança pública, prevista na Constituição Federal.

“Naqueles locais em que se verifica uma omissão específica do dever de segurança pública, caracterizada pelos reiterados incidentes envolvendo a ação de bandidos, sem uma ação estatal eficiente para evitar ou pelo menos diminuir tal atuação reincidente destes marginais, deve o réu ser chamado à sua responsabilidade de indenizar aqueles que venham a sofrer um dano decorrente desta omissão específica do dever de agir”, concluiu o juiz.