O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou ontem (dia 21 de dezembro) a inconstitucionalidade de mais uma lei que concede gratuidade nos transportes coletivos. A justificativa também foi a mesma: não há indicação da fonte de custeio, como determina o parágrafo segundo do artigo 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Desta vez foram os artigos 1º, 3º, 12º e 15º – parágrafos primeiro e segundo, e os artigos 16º, 21º, 22º e 23º – parágrafos primeiro e segundo, da Lei 3.167/2000, do Município do Rio de Janeiro. A legislação instituiu a bilhetagem eletrônica nos ônibus do Rio e assegurou a gratuidade para os maiores de 65 anos, alunos da rede pública de ensino, deficientes físicos e portadores de doenças crônicas e de deficiência mental, bem como seus acompanhantes.
Por maioria, o Órgão Especial acolheu o voto do relator, desembargador Roberto Wider. “Temos que manter a coerência. Já houve esta discussão aqui no Órgão Especial em relação à lei estadual e a duas ou três leis municipais, que não indicavam a fonte de custeio”, afirmou o desembargador Wider em seu voto, referindo-se à Lei Estadual 3.339/99, declarada inconstitucional no dia primeiro de julho de 2003, por 17 votos a um.
O desembargador Sylvio Capanema, que no julgamento da lei do passe-livre, foi o único a considerá-la constitucional, reformulou seu voto. Segundo ele, não se trata de incoerência. “Ali, se dizia que a gratuidade seria sustentada com 10% da receita do vale-transporte, então votei pela constitucionalidade. Aqui, não há a menor referência nem de leve sobre a fonte de custeio”, explicou o desembargador.
A representação por inconstitucionalidade foi proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor) contra a Câmara Municipal e a Prefeitura do Rio de Janeiro. Da decisão, no entanto, ainda cabem recursos.