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Diocese de Uberlândia perde apartamento em ação trabalhista

A Diocese de Uberlândia, terceira interessada em processo trabalhista em fase de execução, perdeu um apartamento por não possuir registro do imóvel em cartório.

Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Diocese porque esta não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal à Constituição Federal, única hipótese em que se admite recurso de revista na fase de execução.

A Diocese de Uberlândia ingressou, como terceira embargante, em ação trabalhista movida por um pedreiro, contra as empresas JL Construtora Ltda e Construtora Simão Ltda, alegando que sofreu agressão patrimonial e possessória por ter um imóvel de sua propriedade penhorado para garantir a execução em favor do pedreiro.

Disse que permutou um terreno, em 1993, com a construtora Simão, para que esta construísse um prédio de apartamentos residenciais, recebendo em troca a promessa de que três desses apartamentos seriam repassados à Diocese. O acordo entre as partes foi lavrado em cartório por meio de uma “escritura declaratória de promessa de incorporação e confissão de dívida”.

A ação trabalhista proposta pelo pedreiro teve início em 2001 – depois, portanto, da lavratura do acordo. Vitorioso na ação, o pedreiro mandou executar seus créditos trabalhistas, indicando o referido imóvel para ser penhorado como garantia do juízo. Penhorado o bem, a Diocese entrou no processo, como terceira embargante, alegando a posse do imóvel.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) julgou improcedente o pedido da Diocese, mantendo a penhora. Fundamentou a decisão na falta da outorga definitiva da escritura no cartório de registro de imóveis.

A Diocese, insatisfeita, recorreu ao TST. Sustentou que a escritura definitiva não pôde ser entregue porque a incorporadora ainda não havia quitado o financiamento da construção do edifício junto ao banco, mas que o acordo firmado em cartório era um ato jurídico perfeito, e a penhora atentaria contra o princípio do devido processo legal.

A Turma do TST, em análise do recurso, observou que a matéria não foi questionada na fase processual anterior quanto à violação constitucional, faltando o devido prequestionamento, motivo pelo qual o agravo não foi provido.