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Vizinho precisa provar mordida de cão para ser indenizado

A turma recursal de Itajubá/MG julgou improcedente, por unanimidade, o pedido de indenização feito no Juizado Especial de São Lourenço/MG por uma vítima mordida supostamente pelo cão de propriedade de sua vizinha. De acordo com os juízes, apenas a simples palavra do autor, amparada pelo conserto da cerca da residência da proprietária do cão, não é suficiente para demonstrar os fatos.

A decisão, em grau de recurso, modificou a sentença do juiz da comarca que julgou procedente o pedido, condenando a vizinha a pagar a importância de R$ 5.256,52, a título de danos materiais e morais, com base no fato de a vizinha, após o evento, ter consertado o alambrado que cercava a sua residência, bem como de a visita feita pela vigilância sanitária ao animal no dia dos fatos.

Para os juízes da turma recursal, os indícios são pouco consistentes, principalmente diante do depoimento de uma testemunha que informou ter visto a cadela de propriedade da vizinha, por volta das 10h30, no consultório veterinário. Para o relator, “se o animal estava neste local, por volta das 10h30, pouco provável seja ele o cachorro que atacou o autor, isso por volta das 10h”, destacou. Ainda segundo a testemunha, a cadela seria um animal doente e dócil.

Os juízes argumentaram também que a vigilância sanitária só foi à residência da dona do cão apenas pelo fato de o vizinho ter notificado o ataque sofrido, apontando a cadela como responsável. Entretanto, os vigilantes sanitários também constataram que o animal é dócil.

Os magistrados consideraram, assim, que não havia nos autos provas suficientes de que o cão de propriedade da vizinha teria mordido o autor. A decisão, do dia 30 de novembro, teve como relator o juiz Fernando Rennó Matos, bem como os vogais Selmo Sila de Souza e Willys Vilas Boas.