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Acidente automobilístico deve ser indenizado

“Comprovado o dano causado em acidente automobilístico e existindo elementos suficientes da culpa de uma das pessoas envolvidas, correta a decisão judicial que determina a reparação”. Esse foi o entendimento da Turma Recursal de Itajubá/MG, dia 30 de novembro, ao confirmar a decisão do Juizado Especial da cidade, que condenou uma condutora a indenizar um motoqueiro no valor de R$ 2.362,66, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, no dia 07/03/06, por volta das 19h35, um motoqueiro guiava sua motocicleta pela avenida Umbelina Chiaradia, quando, ao passar pelo cruzamento com a rua Protógenes Pinto de Almeida, foi atingido pelo veículo conduzido pela recorrente, que entrou inadvertidamente na pista em que vinha o motociclista, causando o acidente e danos materiais.

Com base nas alegações da condutora, a invasão na pista onde estava o motoqueiro deveu-se à oportunidade dada por condutor de terceiro veículo não identificado, o qual fez sinal para que ela adentrasse na via preferencial.

Entretanto, os juízes constataram que os policiais militares lavraram Boletim de Ocorrência, no qual a condutora assumiu a culpa dos danos causados ao motoqueiro. Além disso, o juiz relator do recurso observou que a via onde o motoqueiro transitava era preferencial em relação à via da condutora, “tanto que para esta existe uma placa sinalizadora de pare, que não foi observada”, destacou o juiz.

Para ele, inclusive, ainda que terceiros tivessem dado a sua preferência à condutora, tal preferência não autoriza o mesmo privilégio em relação a qualquer outro motorista que trafegasse na via naquele momento.

No mesmo sentido da decisão, o juiz relator citou o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o artigo, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Concluiu que, se a condutora não observou tal regra básica, deve responsabilizar-se pelo evento.

Participaram também do julgamento o 1º Vogal, juiz Selmo Sila de Souza, e o 2º Vogal, juiz Luiz Gonzaga Camargo, que votaram com o relator.