Press "Enter" to skip to content

Justiça impede redução dos salários de servidores inativos

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Nicanor da Silveira, concedeu a ordem, em mandado de segurança, impetrado por um grupo de servidores públicos estaduais aposentados, contra o Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina.

De acordo com o processo, eles tiveram parte dos seus salários bloqueada, em virtude da aplicação da Lei Estadual nº 12.932/04. Esta Lei instituiu um sistema de remuneração com base na Emenda Constitucional nº 41/2003, na qual o teto salarial equipara-se àquele recebido pelo Governador do Estado, nele incluídas as vantagens pessoais como tempo de serviço e gratificações. Alegaram que, com a limitação que o teto impôs, houve afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.

O Secretário de Estado defendeu o ato que ordenou a redução, argumentando não caber, neste caso, invocação ao princípio do direito adquirido. A Procuradoria-Geral de Justiça também vislumbrou razão no pedido dos servidores. “A EC 41/03 não tem o poder de alcançar situações já consolidadas sob a legislação de outra época, sob pena de violar os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI), da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV), e da integralidade dos proventos da aposentadoria, já que são direitos e garantias individuais, abrigados pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, inciso IV da CF. Assim, as disposições da emenda constitucional não podem retroagir para modificar ou suprimir direitos fundamentais legalmente consolidados”, observou o relator. “Somente o Poder Constituinte originário é quem detém a legitimidade para ‘zerar’ o ordenamento jurídico de um país, colocando, inclusive, por terra direitos adquiridos com base no corpo normativo anterior. Uma emenda à Constituição da República, na condição de norma dela derivada, não pode se sobrepor aos princípios consagrados na Assembléia Nacional Constituinte. A não ser assim, os direitos e garantias individuais, a forma federativa do Estado, o voto direto e a separação de Poderes, sustentáculos do Estado Democrático de Direito, passariam a ser encarados como institutos voláteis, passíveis de modificação a qualquer tempo, bastando para isso que um governante assim o desejasse”, completou o magistrado. (Mandado de Segurança nº.2004.006588-4)