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STF mantém a aplicação de subteto nos salários de funcionários inativos da Vasp

A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 3039, ajuizado pelo Estado de São Paulo para suspender a execução da sentença dada pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (SP). Ao apreciar mandado de segurança impetrado por funcionários inativos da Viação Aérea São Paulo (Vasp), o magistrado concedeu a segurança aos funcionários da Vasp, afastando a aplicação do novo subteto aos seus salários.

No pedido, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alegou, inicialmente, o cabimento da suspensão, uma vez que o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) indeferiu pedido idêntico e a matéria é de natureza exclusivamente constitucional.

Alegou ainda a ocorrência de grave lesão à ordem pública, uma vez que a sentença viola o artigo 37, XI, da Constituição da República, que regulamenta os níveis salariais dos servidores públicos e autárquicos, tendo como base os salários dos ministros do STF, governadores, presidentes da Câmara dos Deputados, assembléias estaduais e prefeitos.

A PGE-SP argumentou que há possibilidade também de lesão à economia pública, em caso de indeferimento do pedido de Suspensão de Segurança. Projeções da Secretaria de Estado da Fazenda, indicam uma economia adicional de aproximadamente R$ 520 milhões por ano, caso o STF suspenda todas as decisões que determinem a inaplicabilidade do subteto. Existe ainda a possibilidade de ocorrência do denominado “efeito multiplicador”, tendo em vista a existência de inúmeros servidores estaduais em situação semelhante àquela dos impetrantes, conclui a PGE.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie reconhece que a controvérsia do mandado de segurança caracteriza matéria constitucional. Para a presidente do STF, a Lei 4.348/64, em seu artigo 4º, autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. A ministra diz estar devidamente demonstrada a lesão à ordem pública, uma vez que a decisão do TJ-SP impede, a princípio, a aplicação de regra constitucional. E ressalta a possibilidade de um efeito multiplicador, diante da existência de outros servidores em situação idêntica à dos impetrantes. Assim, a ministra presidente deferiu o pedido para suspender a execução da sentença.