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TST confirma responsabilidade subsidiária de siderúrgica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de decisão regional que impôs a responsabilidade subsidiária da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) pelo pagamento dos direitos trabalhistas de um empregado terceirizado (encanador industrial). A decisão, relatada pelo ministro José Simpliciano Fernandes, negou recurso de revista à CST e, assim, reconheceu a conformidade de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) com a jurisprudência do TST sobre o tema, consolidada na Súmula nº 331, inciso IV.

Esse dispositivo da jurisprudência prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial”.

O recurso da CST argumentava a inviabilidade da aplicação da Súmula do TST ao caso, pois seu envolvimento com a prestadora de serviços – Peyrani Brasil S/A – teria se dado na condição de “dona da obra”. Em tal circunstância, a jurisprudência indica a inviabilidade da imposição da responsabilidade subsidiária à empresa que firma contrato de empreitada com uma outra para a realização de obra não ligada à sua atividade-fim. O contrato de empreitada teria natureza eminentemente civil, não gerando conseqüência de natureza trabalhista.

No caso concreto, a siderúrgica adquiriu equipamentos e, com o propósito de instalá-los, contratou os serviços da Peyrani, empregadora do encanador. Essa relação entre as empresas atrairia, segundo a CST, a incidência do artigo 455 da CLT, que trata das obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de subempreitada. A jurisprudência cabível ao caso seria outra, a inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

“Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”, estabelece a OJ nº 191.

O ministro Simpliciano Fernandes ressaltou, em seu voto, que a decisão tomada pelo TRT capixaba estava em consonância com o entendimento da Súmula nº 331, IV. A possibilidade de enquadramento do caso na hipótese da OJ nº 191 revelou-se, segundo o relator, impossível diante das informações dos autos.

“Não é possível igualar a situação do dono da obra que constrói sem fins lucrativos com a situação de uma empresa que busca aumentar sua capacidade para obter maiores lucros”, observou a decisão regional reproduzida no voto do relator. Também foi acrescentado não ser possível falar – tecnicamente – em obra, pois a CST comprou equipamentos e contratou outra empresa com a finalidade de instalá-los.