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Comprovação médica de invalidez é suficiente para seguro

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador substituto Jorge Schaefer Martins, negou provimento à Bradesco Seguros S/A, que pretendia não pagar seguro por invalidez advinda de doença. A seguradora alegou que o contrato previa, apenas, cobertura por invalidez oriunda de acidente. A Câmara decidiu que a prova trazida pela empresa (condições gerais da apólice) em nenhum momento apresentou vinculação com o contrato executado, de modo que a versão do autor não foi superada, pois não bastam meras alegações, cabendo à seguradora comprovar que as condições gerais estão conformes ao contrato realizado entre as partes. De acordo com os autos, o autor aposentou-se em 1988, pelo INSS. O contrato, porém, data de 24 de abril de 1979.

A Bradesco não questionou a validade do contrato. “Ademais, sabe-se que em caso de dúvida, a interpretação vem em favor do segurado, visivelmente a parte menos favorecida nas relações de consumo, entre as quais o contrato de seguro”, anotou o relator.

A decisão chamou a atenção para o fato de a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo INSS, ocorrer somente após inúmeros exames periciais. Desta forma, ainda que se possa falar em ausência de vinculação entre o parecer do médico da autarquia e a indenização prevista no contrato de seguro, no caso dos autos restou comprovado que o autor tornou-se inválido por doença que não lhe permite trabalhar, devendo, pois, ser indenizado em conformidade com o estipulado no contrato de seguro.

A votação foi unânime.