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STF mantém condenação do Jornal do Brasil para indenizar o ex-senador Paulo Bisol

Em decisão unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF), foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 447584, interposto pelo Jornal do Brasil S.A. (JB), contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve indenização por danos morais ao ex-senador José Paulo Bisol .

O Acórdão atacado teve sua origem em ação por danos morais, ajuizada pelo então senador, que acusou o Jornal do Brasil de publicar notícias que veicularam “uma série de acusações falaciosas e inverídicas com o intuito explícito de denegrir a imagem política do candidato a vice-presidente da República”. Em 1994, Bisol foi candidato a vice na chapa do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

O caso

O JB foi condenado pelo TJ-RJ a pagar R$ 300 mil a título de indenização a Bisol. O jornal interpôs recursos no tribunal estadual e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos sem êxito. O JB alegava que “com a modificação do sistema normativo da denominada Lei de Imprensa, não mais se acha prevista a indenização tarifada”, de acordo com o entendimento do STJ.

Apesar de ter o seguimento negado pelo STJ, o relator, ministro Cezar Peluso, determinou a subida dos autos ao STF, para melhor exame dos autos. No RE, o Jornal do Brasil afirmou que o Acórdão do TJ-RJ violou o disposto no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, para reduzir o valor da condenação nos limites previstos nos artigos 51 e 52 da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), que ainda se encontram em vigor.

O voto

O relator iniciou seu voto afirmando que o artigo 52 da Lei de Imprensa, perdeu sua validade porque não foi recepcionada pela Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X. No entanto, temas controversos como este, mesmo que não constassem de forma explícita na Constituição vigente à época da edição da Lei de Imprensa (1967), foram consagradas de modo nítido e muito mais largo o princípio das possibilidades indenizatórias irrestritas do dano moral, sintetizando o termo como “ofensa ao direito da personalidade”.

Para Cezar Peluso, esse direito se revela não só com gravames não-patrimoniais subjetivos (as sensações dolorosas ou afetivas, decorrentes do sofrimento que advêm de lesão aos valores da afetividade), mas também o prejuízo não-patrimonial objetivo “que concerne na depreciação da imagem da pessoa como modo de ser perante os outros”. Neste segundo caso, a concepção normativa tende a preservar “a consciência da dignidade pessoal como alvo da estima e consideração alheias”. Por isso “se traduz na previsão de específica tutela constitucional da dignidade humana, do ponto de vista de um autêntico direito à integridade ou incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos”.

No caso em julgamento, o relator afirmou que não existe nenhuma restrição normativa constitucional, “a priori”, ao valor reparatório do dano moral, arbitrado pelo TJ-RJ. Ao contrário, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição, são de cunho irrestrito, afirmou Peluso. Também não é possível, como pretende a reclamação, encontrar na Constituição, nem de forma indireta, cláusula restritiva para que o artigo 52 da Lei de Imprensa autorizasse reduzir o valor indenizatório constante do Acórdão atacado.

Em síntese, afirmou o ministro, “não comporta garantia prévia e abstrata quanto aos critérios singulares da indenização a que está submetida gente que abuse no seu exercício (profissional), ou em nome da liberdade de imprensa atue fora do raio de eficácia desse direito fundamental”. A indenização não pode inibir ou conter o exercício da liberdade de imprensa, mas tampouco pode uma lei subordinada à Constituição, aliviar a responsabilidade civil do causador de um ato ilícito. “O caso é de intervenção legislativa, contrária à Constituição, na disciplina dos direitos fundamentais, porque, como lei restritiva, o disposto no artigo 52 da Lei 5250/67 põe em risco o substrato do direito fundamental do direito à honra, à boa fama e à intimidade das pessoas”, completou o relator.

Citando precedentes do Supremo, no julgamento do RE 396386, além dos REs 348827 e 420784, o ministro Cezar Peluso negou provimento ao recurso do Jornal do Brasil. A decisão foi unânime, com votos no mesmo sentido dos demais ministros presentes à sessão.