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Juiz condena seguradora a indenizar clientes

O juiz da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou uma seguradora a indenizar em R$2.300,00 dois clientes por danos materiais.

Inicialmente, o primeiro autor firmou contrato com a seguradora, no qual o segundo autor foi apontado como usuário do veículo. A ação foi ajuizada devido a um acidente em que o veículo segurado esteve envolvido. A empresa se recusou a ressarcir os prejuízos sob a alegação de embriaguez, não constatada, do condutor do veículo que era um dos autores da ação.

Os clientes pediram indenização por danos materiais, relativos aos gastos com conserto do veículo, e por danos morais, já que o condutor considerou que foi atingido em sua honra pela acusação não fundamentada de embriaguez.

O juiz julgou o pedido parcialmente procedente. Diante das provas e argumentos apresentados pelas partes, o magistrado entendeu que, apesar de ter bebido, o condutor do veículo não estava em situação de embriaguez, e que esta não teria sido a causa preponderante do acidente. Por isso, o julgador condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos materiais. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente, já que o condutor realmente apresentava hálito alcoólico.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial de 21 de novembro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.