Press "Enter" to skip to content

Só quem emite cheque, em conta conjunta, é responsabilizado

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ negou, por maioria de votos, provimento a recurso interposto pelo BESC contra sentença da comarca de Mondaí, que concedeu a Hilmar Winter o direito de exigir a retirada de seu nome do SERASA, além de receber daquela instituição financeira, a quantia de R$ 2,3 mil a título de danos morais, em função de abalo sofrido com a inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes.

De acordo com os autos, o autor mantinha uma conta corrente, do tipo conjunta, com seu sócio comercial Umberto Carlos Leonhard. Este último havia emitido cheques sem provisão de fundos e o Besc incluiu os dois correntistas no cadastro dos maus pagadores. Todavia, embora houvesse uma única conta corrente, a Justiça decidiu que não se pode ignorar o fato de que são duas pessoas físicas distintas os correntistas que dela dispõe. “ Ora, mesmo que o sócio do requerente não tenha sido diligente na administração da conta-corrente, o banco age ilicitamente ao cadastrar nome de consumidor que não emitiu o título de crédito”, destaca o relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha. Segundo o magistrado, o fato da conta ser solidária não produz efeito de converter todos os titulares em devedores solidários do título.

A solidariedade na abertura de conta conjunta, explica, é ativa, isto é, cada um dos titulares está autorizado a movimentar livremente a conta fazendo retiradas. “Isto não significa, porém, que haja solidariedade passiva entre os co-titulares da conta conjunta, em relação aos cheques sem fundos, (pois) nesses casos, responde pelo não-pagamento somente o correntista que subcreveu o cheque , sem vincular o outro participante da conta conjunta”, esclarece o relator.