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Comércio aos domingos só com acordo e autorização oficial

A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que, quando há lei municipal proibindo a abertura do comércio aos domingos, somente negociação específica e autorização da prefeitura da cidade permitem o seu funcionamento. A decisão da SDC reformou cláusulas do dissídio coletivo em que são partes o Sindicato do Comércio e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete (MG).

O relator do processo na SDC, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que, embora a Lei nº 10.101/2000 (artigo 6º) tenha autorizado expressamente o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, determinou que sejam observadas as leis municipais que regulam o funcionamento do comércio em face das peculiaridades locais. A lei faz alusão ao artigo 30 (inciso I) da Constituição Federal, que atribui ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.

A Lei nº 4.440/2001, do Município de Conselheiro Lafaiete, estipula a abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais da cidade. Para o comércio funcionar aos domingos, as entidades de classe deverão, juntas, elaborar uma proposta e encaminhá-la à prefeitura. O prefeito municipal poderá atender à solicitação das classes interessadas, “desde que haja prévio acordo entre os sindicatos de classes”, assinado e protocolado com 48 horas de antecedência, o que não ocorreu no caso julgado pela SDC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) já havia decidido no sentido de que não há expediente comercial aos domingos, “salvo negociação coletiva específica”. No TST, o entendimento foi mantido pelo ministro Dalazen. “A meu juízo , permite-se o trabalho no comércio aos domingos, contudo, cumpre observar normas de proteção ao trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem assim o horário fixado em lei municipal para a abertura do comércio”, alertou.

O sindicato patronal pediu ainda a reforma da cláusula do dissídio que tratou do piso salarial dos comerciários. Afirmou que o piso de R$ 317,00 estava acima do salário mínimo regional (R$ 300,00) e pediu sua redução. A Lei nº 10.192/2001 não permite que o reajuste seja feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O relator explicou que, no caso, “o TRT de Minas fixou o reajuste salarial em patamar independente, com o escopo de manter a paridade existente na convenção coletiva de trabalho”. Segundo ele, não houve atrelamento do reajuste com o INPC, mas sim o cálculo equivalente à diferença de R$ 17,00 entre o salário mínimo regional e o mínimo fixado para a categoria.

O relator considerou o critério, “de modo a recompor o poder aquisitivo da categoria profissional, mas sem o atrelamento a índices de preços”. O piso salarial da categoria foi fixado, no TST, em R$ 304,00 – valor inferior aos 14,45% concedidos pelo TRT/MG, mas superior aos 6,6% oferecidos pelo sindicato patronal. O relator complementou a decisão, afastando a validade da cláusula que disciplinou a forma de remuneração do trabalho aos domingos, alegando que esta implicaria uma autorização implícita à prestação de serviço em dia em que o comércio não pode funcionar na localidade”.