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Juíza nega indenização por danos morais a compradora de veículo em concessionária

A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, decidiu pelo não deferimento de pedido feito por uma consumidora, por considerar que o impedimento judicial de seu veículo, da forma como ocorreu, não ocasionou dano material e nem moral à ela.

A consumidora conta que em 2004 comprou um veículo, em uma concessionária, financiado em 36 parcelas. Recebeu o carro com a garantia de procedência. Em junho de 2005 foi surpreendida pelo registro de impedimento judicial do veículo, tendo sido efetuada a sua penhora. Tentou, então, rescindir o contrato com a concessionária e devolver o bem, mas não obteve êxito. Continuou, também, recebendo cobranças das parcelas faltantes e, visando resguardar o seu direito, realizou os pagamentos mediante depósito extrajudicial.

Mas, em outubro de 2005, ela parou de pagar, o que levou à negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ela ajuizou ação para requerer a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais, decorrente da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.

Analisando os pedidos, a juíza observou que a penhora realizada perdurou apenas até a comprovação da propriedade do bem, quando, então, foi desconstituída e procedida à baixa do impedimento judicial. “O impedimento não perdurou por tempo significativo capaz de trazer maiores prejuízos para a autora”, ponderou. “Ademais, o veículo foi vendido livre e desembaraçado de qualquer ônus, tendo sido lançado o impedimento judicial aproximadamente um ano após a compra”, completou.

A magistrada considerou que, no ramo de venda de veículos, o ocorrido é normal e corriqueiro. O impedimento se deu de forma equivocada e passageira, não tendo perdurado por tempo significativo capaz de trazer maiores prejuízos para a autora. Além disso, “a autora agiu com negligência deixando de proceder ao pagamento das parcelas do financiamento”, concluiu.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial de 20 de setembro de 2006 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.