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Dinheiro do salário poderá mudar de banco sem pagar nem CPMF

Hoje o governo federal anunciou novas medidas destinadas a ampliar ainda mais o mercado de crédito, reduzir o spread bancário e aumentar a concorrência entre as instituições financeiras.

A evolução do crédito é fundamental para impulsionar o desenvolvimento econômico do País. Porém, este crédito deve ser concedido a taxas de juros civilizadas para os consumidores e para os investidores brasileiros.

Neste sentido, o governo federal adotou diversas medidas, como o crédito consignado em folha, a conta-investimento, instrumentos de securitização de créditos, em especial para financiar o setor imobiliário e o agronegócio.

O crédito consignado, implantado em 2003, é um exemplo do resultado dessas medidas. Sua adoção ampliou de forma significativa o volume de crédito concedido à pessoa física, a um custo bem inferior às tradicionais linhas de crédito. Ao final do primeiro semestre de 2006, o volume de crédito consignado totalizou R$ 41 bilhões, passando de 5,5% do Produto Interno Bruto (PIB) ao final de 2002 para 10,53% do PIB ao final do primeiro semestre de 2006.

Ao mesmo tempo, a taxa de juros básica da economia, a Selic, foi reduzida sistematicamente pelo governo federal, atingindo o menor patamar em termos nominais desde sua criação.

Hoje o governo federal anuncia novas medidas destinadas a ampliar ainda mais o mercado de crédito, reduzir o spread bancário e aumentar a concorrência entre as instituições financeiras.

1) – Portabilidade e obrigatoriedade da conta-salário

A primeira medida a ser destacada é o fortalecimento da conta-salário como instrumento de escolha efetiva, por parte do consumidor, da instituição bancária com a qual pretende trabalhar. Pelas regras atuais, a oferta da conta-salário é prerrogativa da instituição financeira. A partir de agora, será obrigatória, sempre que a instituição financeira prestar serviço de pagamento de folha salarial.

Com essa medida, o trabalhador terá à sua disposição uma conta-salário na instituição que sua empresa deposita o seu salário, podendo resgatar ou mesmo transferir seus recursos para qualquer instituição financeira de sua escolha, sem incidência de qualquer ônus. Ganha o trabalhador, que passa a poder escolher aquela instituição que lhe presta o melhor serviço, tarifas reduzidas ou mesmo melhores condições de crédito.

As instituições financeiras terão até 31 de dezembro de 2006 para se adaptar à nova sistemática.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentará esta medida, no caso dos convênios e contratos firmados pelas instituições financeiras, até a data de hoje, para a prestação de serviços de pagamentos de salários e aposentadorias.

2) – Portabilidade do Crédito

A segunda medida está relacionada à portabilidade do crédito. Entende-se por portabilidade do crédito a transferência, por solicitação do próprio mutuário, da operação de crédito que detém junto a uma instituição financeira para outra, provavelmente em condições melhores, seja em termos de juros, volume ou mesmo de prazo.

Embora permitida, a portabilidade do crédito no Brasil ainda está muito aquém do seu potencial, por vários motivos, inclusive a falta de conhecimento dos clientes bancários quanto à sua possibilidade, mas principalmente pela burocracia e custos envolvidos na operação.

As medidas que ora estão sendo implementadas visam: (a) eliminar entraves burocráticos, (b) reduzir custos operacionais e (c) minimizar a assimetria de informações.

Para isso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentou a operacionalização para que a instituição financeira para a qual o crédito está migrando, por ordem do mutuário, quite-o diretamente junto à instituição financeira de origem do crédito, eliminando assim a necessidade de participação direta do cliente para concretização da operação. Com isso, reduzem-se etapas burocráticas, que inibiam a concretização desse tipo de operação.

Além disso, a tarifa referente ao pré-pagamento da operação de crédito deverá ser nominalmente explicitada no contrato no momento da realização da operação de crédito, não mais se permitindo a vinculação desta à tabela de taxas das instituições financeiras, que hoje pode ser modificada a cada trinta dias. A taxa de pré-pagamento, ainda, deverá guardar relação direta e linear com o prazo da operação e com o seu saldo devedor, reduzindo-se conforme o avançar da própria operação.

Tais medidas conferem maior transparência aos custos implícitos e potenciais da operação de crédito, permitindo que o mutuário tenha clareza dos custos que incorrerá no futuro se optar por antecipar o pagamento de sua operação de crédito, com ou sem a finalidade de portá-la para outra instituição financeira. A proporcionalidade da tarifa de pré-pagamento ao saldo devedor, por sua vez, reduzirá o custo da portabilidade do crédito, que hoje é um fator inibidor, dado que essa tarifa, muitas vezes, é próxima ou mesmo superior a uma prestação, principalmente quando já se tem um longo prazo decorrido da operação de crédito.

É importante destacar que não haverá qualquer ônus nas operações de portabilidade do crédito no que diz respeito a CPMF e IOF.

3)- Portabilidade Cadastral

Foram também promovidos aperfeiçoamentos na Resolução CMN nº 2.835/2001, que trata da portabilidade cadastral de clientes de instituições financeiras. A partir de agora, as instituições financeiras, quando autorizadas, deverão fornecer diretamente a terceiros informações referentes ao cadastro / histórico de relacionamento do respectivo cliente.

Com essa medida, instituições concorrentes, quando autorizadas, passarão a ter acesso de forma mais fácil ao cadastro do cliente, tendo com isso informações concisas e fidedignas para fins de avaliação de risco, o que provavelmente se traduzirá em vantagens em termos de tarifas bancárias ou mesmo melhores condições de crédito.

4)- Cadastro Positivo

O Governo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso Nacional uma Medida Provisória regulamentando a atividade dos bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais, o “Cadastro Positivo”. Trata-se de uma medida de extrema importância para o desenvolvimento do mercado de crédito, bem como para o aperfeiçoamento das relações comerciais.

Em linhas gerais, essa Medida Provisória tem três objetivos principais. O primeiro é estabelecer um marco na regulamentação para a atividade de bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais no Brasil, conferindo assim segurança jurídica para o desenvolvimento dessa atividade, mas, sobretudo, instituindo regras claras, consistentes e equilibradas, referentes ao relacionamento das empresas que prestam esse serviço com os respectivos consumidores.

O segundo objetivo é permitir que as empresas que prestam o serviço de bancos de dados de proteção ao crédito possam coletar informações “positivas” dos respectivos consumidores. Pelas regras atuais, as empresas que prestam esse serviço só podem coletar informações de inadimplência, criando-se dessa forma os famosos “cadastros negros” que não refletem, na grande maioria das vezes, o verdadeiro perfil do consumidor. Com a possibilidade da coleta de informação positiva, ter-se-á um histórico completo do consumidor, impedindo, dessa forma, que inadimplências pontuais manchem a sua reputação de bom pagador.

O terceiro objetivo é permitir que as empresas que prestam o serviço de banco de dados procedam à análise das informações coletadas, facilitando com isso a própria operacionalização dessa atividade junto ao comércio. Pela regra atual, a informação a ser prestada tem que ser objetiva, ou seja: sim ou não; é ou não inadimplente. Esse caráter “binário” é extremamente prejudicial ao consumidor, pois, muitas vezes, ele tem um excelente histórico de bom pagador, mas por uma inadimplência pontual, passa a ser a ser considerado inadimplente. Assim sendo, a permissão da coleta da informação positiva, combinada com a possibilidade de realização de análise, permitirá ao banco de dados prestar uma informação mais qualificada ao comércio, minimizando as chances deste deixar de realizar uma operação com um consumidor que tem um histórico de crédito positivo.

5)- Central de Risco do Banco Central

Será ampliada a abrangência da Central de Risco do Banco Central. Atualmente, a Central de Risco registra apenas as operações de crédito superiores a R$ 5.000,00. A partir de março de 2007, esse referencial será reduzido para R$ 3.000,00, e, ao final de 2007, para R$ 1.000,00.

Com essa medida, as instituições financeiras terão acesso a um número maior de informações qualificadas, reduzindo os custos de avaliação de risco, e minimizando os efeitos prejudiciais da assimetria de informação. Os principais favorecidos serão os clientes bancários de renda mais baixa que, naturalmente, tendem a obter créditos em volumes menores, os quais até então não eram registrados na Central de Risco, o que dificultava e encarecia as operações das instituições financeiras com esses clientes. Agora, esses clientes tenderão a obter créditos em volumes maiores e com custos menores.

A ampliação da abrangência da Central do Risco do Banco Central terá um custo estimado de R$ 50 milhões e deverá estar implementada, conforme mencionado anteriormente, até o final de 2007.

6)-Fundo Garantidor de Crédito

O CMN reduziu pela metade (de 0,025% para 0,0125%) a alíquota de contribuição, bem como ampliou o valor de cobertura de R$ 20 mil para R$60 mil. Essas medidas foram possíveis em função da atual solidez do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) que, mesmo diante desses novos parâmetros, detém recursos mais do que suficientes para fazer frente a qualquer demanda dentro do seu escopo de atuação.

A redução da alíquota terá um impacto no spread bancário, tendo em vista que a contribuição ao FGC se trata de um custo da instituição financeira, que é transferido ao tomador final do crédito. Com isso, a expectativa é que haja uma redução do custo do crédito para o mutuário final.

Já a ampliação do valor de cobertura, é uma medida que visa fomentar a concorrência bancária, uma vez que confere maior segurança ao cliente bancário em relação aos seus depósitos e/ou aplicações que contam com essa cobertura.